Trabalhadores por conta de outrem com actividade Independente, + contribuições + protecção

Última actualização em 29 Dezembro, 2020 by Carlos Pais

O decreto de lei 2/2018 de 9 de Janeiro, produz efeitos em Janeiro de 2019 para os trabalhadores por contra de outrem que acumulem simultaneamente com actividade independente, podem ficar obrigados a pagamento extra para a segurança social.

A quem se aplica as novas protecções sociais

Esta nova alteração legislativa aplicasse a todos os trabalhadores por conta de outrem que tenham também uma actividade independente e que os rendimentos relevantes médios mensais apurados trimestralmente ultrapassem o valor de 1.715,60€.

À diferença positiva entre RRm – 1.715,60€, aplicasse a taxa 21,4%.

Como é calculado o Rendimento Relevante

O rendimento relevante é determinado com base nos rendimentos obtidos nos últimos três meses ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:

a) 70 % do valor total de prestação de serviços;

b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.

O rendimento relevante para trabalhadores independentes com contabilidade organizada corresponde ao lucro tributável do ano anterior.

Veja também a Declaração Trimestral para Trabalhadores Independentes.

Aumento da protecção para Trabalhadores Independentes

Regime de protecção na doença 

Direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade (actualmente têm direito a partir do 31.º dia de incapacidade).

Regime de protecção na parentalidade 

Direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes.

Vão passar, também, a ter direito ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos.

 Regime de protecção no desemprego

 Prazo de garantia:

Todos os períodos de registo de remunerações, cuja taxa contributiva contemple a protecção no desemprego, podem ser considerados, se necessário, para cumprimento do prazo de garantia, independentemente do regime de protecção social em que o beneficiário estava enquadrado aquando do desemprego.

Passa para 360 dias, nos 24 meses que precedem o desemprego, o prazo de garantia dos trabalhadores independentes economicamente dependentes.

Alteram-se algumas condições de acesso ao subsídio por cessação de actividade:

Para os trabalhadores independentes economicamente dependentes passa a ser necessário que tenham sido considerados economicamente dependentes de entidade contratante apenas no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços.

Para os empresários, a percentagem do volume de facturação da actividade para apuramento da redução significativa do volume de negócios vai passar de 60% para 40% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.

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