Trabalhadores por conta de outrem com actividade Independente, + contribuições + protecção

O decreto de lei 2/2018 de 9 de Janeiro, produz efeitos em Janeiro de 2019 para os trabalhadores por contra de outrem que acumulem simultaneamente com actividade independente, podem ficar obrigados a pagamento extra para a segurança social.

A quem se aplica as novas protecções sociais

Esta nova alteração legislativa aplicasse a todos os trabalhadores por conta de outrem que tenham também uma actividade independente e que os rendimentos relevantes médios mensais apurados trimestralmente ultrapassem o valor de 1.715,60€.

À diferença positiva entre RRm – 1.715,60€, aplicasse a taxa 21,4%.

Como é calculado o Rendimento Relevante

O rendimento relevante é determinado com base nos rendimentos obtidos nos últimos três meses ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:

a) 70 % do valor total de prestação de serviços;

b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.

O rendimento relevante para trabalhadores independentes com contabilidade organizada corresponde ao lucro tributável do ano anterior.

Veja também a Declaração Trimestral para Trabalhadores Independentes.

Aumento da protecção para Trabalhadores Independentes

Regime de protecção na doença 

Direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade (actualmente têm direito a partir do 31.º dia de incapacidade).

Regime de protecção na parentalidade 

Direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes.

Vão passar, também, a ter direito ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos.

 Regime de protecção no desemprego

 Prazo de garantia:

Todos os períodos de registo de remunerações, cuja taxa contributiva contemple a protecção no desemprego, podem ser considerados, se necessário, para cumprimento do prazo de garantia, independentemente do regime de protecção social em que o beneficiário estava enquadrado aquando do desemprego.

Passa para 360 dias, nos 24 meses que precedem o desemprego, o prazo de garantia dos trabalhadores independentes economicamente dependentes.

Alteram-se algumas condições de acesso ao subsídio por cessação de actividade:

Para os trabalhadores independentes economicamente dependentes passa a ser necessário que tenham sido considerados economicamente dependentes de entidade contratante apenas no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços.

Para os empresários, a percentagem do volume de facturação da actividade para apuramento da redução significativa do volume de negócios vai passar de 60% para 40% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.

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20 Responses

  1. Costa diz:

    Boa noite, gostaria que informasse se para o calculo da coleta, somo o rendimento bruto do trabalho por conta de outrem, mais 70% do rendimento bruto de trabalhador independente e subtraio 4104 euros? ou se é calculada a coleta do trabalho por conta de outrem e depois à parte a coleta do trabalho independente e só depois se somam as duas parcelas dando a coleta total?

  2. Costa diz:

    Boa noite, sou trabalhador por conta de outrem e durante o ano de 2018 fiz alguns trabalho como trabalhador independente.. para calculo do IRS o rendimento global é calculado somando o rendimento bruto de trabalhador dependente mais os 70% de trabalhador independente, e depois com os 2 rendimentos somados é que é calculado o rendimento coletável? Ou tenho a possibilidade de o rendimento coletável ser calculado separando o global do rendimento dependente e depois o global do rendimento independente? como faço isso na declaração de IRS?

  3. Mariana Esteves diz:

    Boa tarde,
    Sou trabalhadora por conta de outrem em part-time e trabalhadora independente. Em 2018 estive isenta de pagar SS pelos recibos verdes.
    Este mês, janeiro 2019, tenho que pagar SS relativa aos recibos verdes do ultimo trimestre de 2018? O montante mensal médio de recibos verdes neste ultimo trimestre foi superior 1743€.
    Obrigada

  4. Costa diz:

    Boa noite, como trabalhador independente, durante o ano de 2018 devido a ter um volume de faturação em 2017 superior a 10000 euros passei a fazer retenção na fonte. No ano de 2018 atingi apenas uma faturação de 6000 euros, neste momento tenho a atividade cessada, quando reabrir atividade durante o ano de 2019 fico isento de fazer retenção na fonte, sendo que não prevejo atingir os 10000 euros durante o ano de 2019?
    Obrigado

  5. Elisabete diz:

    Peço desculpa, então até ao final do ano 2018 vou continuar a pagar o que tenho pago até agora, mensalmente os 62, 36 euros. A partir de janeiro de 2019 o pagamento vai continuar a ser mensal, mas com valores diferentes todos os meses? Como é que vou saber o valor a pagar todos os meses? É a SS que me comunica mensalmente pelo portal SS Directa? Obrigada

  6. Elisabete diz:

    Boa tarde. Tenho algumas duvidas em relação a nova lei de pagamento da SS a partir de Janeiro de 2019. Vai descer de 29,6% para 21,4%. e só se paga de 3 em 3 meses consoante o que ganhamos nesses 3 meses, certo? Exemplo, uma pessoa que ganhe 600 euros por mes, dá 1800 euros. Com a nova percentagem de 21,4% isso equivale a quantos euros a serem pagos em Janeiro? E caso uma pessoa ganhe 500 euros por mes = 1500 euros, fica isento? Mesmo que Abril tenha tenha um valor superior a 1715, 60€? Como é que se fica a saber o valor que temos que pagar em cada trimestre? Obrigado

  7. José diz:

    Boa tarde, qual o cae para inicio de atividade como motorista Uber?
    Tenho isenção no 1° ano, quais os artigos certos?

  8. Manuel Braga diz:

    Sou reformado, mas trabalho como independente, passo recibos verdes. Por trimestre aufiro 3 200,00 euros. Também tenho de pagar SS?

  9. Então se, num trimestre fizer igual ou mais de 1.715,60€ e no seguinte, fizer abaixo deste valor?

    • Boa tarde, no trimestre tem de ser um valor superior a 1.715,60€ X 3, para estar sujeito a contribuição, caso no seguinte ficar abaixo fica isento novamente.

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