Rendas com taxas de IRS mais baixas

A Lei 119/2019 introduz alterações ao CIRS – código imposto sobre rendimentos singulares, das quais, a introdução de novas taxas de tributação autónoma e mais baixas para os rendimentos prediais de contratos para habitação permanente. 

Os rendimentos prediais (rendimentos de rendas)

estão sujeitas à taxa fixa de tributação autónoma de 28%, com a possibilidade de o contribuinte optar pelo englobamento de rendimentos.

Com a nova Lei 119/2019 de 18 de setembro há o incremento de várias taxas mais baixas de tributação autónoma em função da periodização do contrato de arrendamento para habitação permanente.

Duração dos Contratos de Arrendamento para Habitação permanente
2 a < 5 anos 5 a < 10 anos 10 a < 20 anos  > = 20 anos
Taxa Tributação Autónoma  IRS 26,00% 23,00% 14,00% 10,00%
1ª renovação 24,00% 18,00%
2ª renovação 22,00% 13,00%
3ª renovação 20,00% 9,00%
4ª renovação 18,00%
5ª renovação 16,00%
6ª renovação 14,00%
7ª renovação 12,00%

Em caso de cessação de contrato antes da duração ou revogação, por factos imputáveis ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação,

No ano da cessação do contrato, o titular dos rendimentos terá de proceder à declaração dos factos para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.

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