A Lei 119/2019 introduz alterações ao CIRS – código imposto sobre rendimentos singulares, das quais, a introdução de novas taxas de tributação autónoma e mais baixas para os rendimentos prediais de contratos para habitação permanente.
Os rendimentos prediais (rendimentos de rendas)
estão sujeitas à taxa fixa de tributação autónoma de 28%, com a possibilidade de o contribuinte optar pelo englobamento de rendimentos.
Com a nova Lei 119/2019 de 18 de setembro há o incremento de várias taxas mais baixas de tributação autónoma em função da periodização do contrato de arrendamento para habitação permanente.
Duração dos Contratos de Arrendamento para Habitação permanente | ||||
2 a < 5 anos | 5 a < 10 anos | 10 a < 20 anos | > = 20 anos | |
Taxa Tributação Autónoma IRS | 26,00% | 23,00% | 14,00% | 10,00% |
1ª renovação | 24,00% | 18,00% | ||
2ª renovação | 22,00% | 13,00% | ||
3ª renovação | 20,00% | 9,00% | ||
4ª renovação | 18,00% | |||
5ª renovação | 16,00% | |||
6ª renovação | 14,00% | |||
7ª renovação | 12,00% |
Em caso de cessação de contrato antes da duração ou revogação, por factos imputáveis ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação,
No ano da cessação do contrato, o titular dos rendimentos terá de proceder à declaração dos factos para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.