Rendas, rendimentos da categoria F, alterações desde 2015

Com a entrada em vigor da revisão do código de IRS, foram introduzidas alterações para os rendimentos de categoria F, uma delas foi a reintrodução da obrigação declarativa dos proprietários de imóveis que obtenham rendas.

O cumprimento da nova obrigação declarativa, respeitante aos rendimentos da categoria F de CIRS (rendas), teve início em 2016, e é entregue até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, com referência aos rendimentos do ano anterior.

Nova obrigação declarativa de rendimentos categoria F

No Portal das Finanças está disponível a aplicação para emitir o recibo electrónico de rendas que desobriga o preenchimento da declaração anual dos rendimentos categoria F a entregar em Janeiro.

Os senhorios podem continuar a optar pelo englobamento de tributação de rendimentos categoria F ou não, sem  necessidade de solicitar às entidades bancárias a declaração de retenções na fonte que no ano de 2014 gerou confusão e que obrigou alguns senhorios a verem os rendimentos das rendas serem tributados autonomamente a uma taxa 28%.

Arrendamento como actividade económica (categoria B)

Uma outra alteração é a possibilidade de os senhorios por opção considerarem os rendimentos prediais em rendimentos empresariais transpondo desta forma para a esfera de rendimentos da categoria B do CIRS.

Esta alteração pode ser efectuada mediante a entrega de inicio de actividade ou da declaração de alteração de actividade.

Na situação de tributar as rendas em rendimentos de categoria B, o senhorio terá de emitir recibo através do site das declarações electrónicas.

Para determinação do rendimento sujeito a tributação dever-se-á ter em consideração as mesmas regras de apuramento da categoria F.

Despesas elegíveis, categoria F (Rendas)

Foi alargado o campo das despesas elegíveis para os rendimentos prediais, passando-se a deduzir todos os gastos indispensáveis à obtenção de rendimentos com excepção das seguintes despesas que não são aceites: encargos financeiros, artigos de decoração, electrodomésticos e mobiliário.

São dedutíveis os encargos relacionados com o condomínio nos casos de prédios em propriedade horizontal.

São dedutíveis as obras de reparação, conservação e manutenção efectuadas nos 24 meses anteriores ao inicio de arrendamento, desde que o prédio não tenha sido utilizado para outros fins.

Reporte de perdas, rendimentos prediais, categoria F (Rendas)

As perdas apuradas nos rendimentos prediais apenas podem ser deduzidas ao resultado positivo da mesma categoria, num reporte máximo de até 6 anos.

Divulgue esta informação útil!

Receba novos Artigos no seu email

Colocar email

23 Responses

  1. Jaime Sousa diz:

    Sou senhorio e aluguei um apartamento tendo eu suportado as despesas mensais de consumo de gas, luz e Tv. As faturas estao registadas com o meu numero de contribuinte. Posso declarar essas despesas como manutenção e conservação no anexo F? Aguardo resposta. Obrigado e cumprimentos.

Tire as suas dúvidas e partilhe nas redes sociais.