Com a entrada em vigor da revisão do código de IRS, foram introduzidas alterações para os rendimentos de categoria F, uma delas foi a reintrodução da obrigação declarativa dos proprietários de imóveis que obtenham rendas.
O cumprimento da nova obrigação declarativa, respeitante aos rendimentos da categoria F de CIRS (rendas), teve início em 2016, e é entregue até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, com referência aos rendimentos do ano anterior.
Nova obrigação declarativa de rendimentos categoria F
No Portal das Finanças está disponível a aplicação para emitir o recibo electrónico de rendas que desobriga o preenchimento da declaração anual dos rendimentos categoria F a entregar em Janeiro.
Os senhorios podem continuar a optar pelo englobamento de tributação de rendimentos categoria F ou não, sem necessidade de solicitar às entidades bancárias a declaração de retenções na fonte que no ano de 2014 gerou confusão e que obrigou alguns senhorios a verem os rendimentos das rendas serem tributados autonomamente a uma taxa 28%.
Arrendamento como actividade económica (categoria B)
Uma outra alteração é a possibilidade de os senhorios por opção considerarem os rendimentos prediais em rendimentos empresariais transpondo desta forma para a esfera de rendimentos da categoria B do CIRS.
Esta alteração pode ser efectuada mediante a entrega de inicio de actividade ou da declaração de alteração de actividade.
Na situação de tributar as rendas em rendimentos de categoria B, o senhorio terá de emitir recibo através do site das declarações electrónicas.
Para determinação do rendimento sujeito a tributação dever-se-á ter em consideração as mesmas regras de apuramento da categoria F.
Despesas elegíveis, categoria F (Rendas)
Foi alargado o campo das despesas elegíveis para os rendimentos prediais, passando-se a deduzir todos os gastos indispensáveis à obtenção de rendimentos com excepção das seguintes despesas que não são aceites: encargos financeiros, artigos de decoração, electrodomésticos e mobiliário.
São dedutíveis os encargos relacionados com o condomínio nos casos de prédios em propriedade horizontal.
São dedutíveis as obras de reparação, conservação e manutenção efectuadas nos 24 meses anteriores ao inicio de arrendamento, desde que o prédio não tenha sido utilizado para outros fins.
Reporte de perdas, rendimentos prediais, categoria F (Rendas)
As perdas apuradas nos rendimentos prediais apenas podem ser deduzidas ao resultado positivo da mesma categoria, num reporte máximo de até 6 anos.
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Sou senhorio e aluguei um apartamento tendo eu suportado as despesas mensais de consumo de gas, luz e Tv. As faturas estao registadas com o meu numero de contribuinte. Posso declarar essas despesas como manutenção e conservação no anexo F? Aguardo resposta. Obrigado e cumprimentos.
Bom dia, pode sim declarar como despesas categoria F.