Com o objectivo de esclarecer todas as dúvidas que ocorrem aos emissores dos Recibos Verdes, apresento lista de itens a ter em conta para cumprir com as regras e obrigações.
As Novas Facturas, Recibos e Factura-Recibo para a categoria B
Desde 1 de Janeiro de 2016 estão em vigor novos modelos de facturas, recibos e factura-recibo no âmbito da categoria B, rendimentos empresariais e profissionais. Esta alteração foi introduzida pela portaria nº 338/2015 de 8 de Outubro de 2015, que aprovou os modelos de acordo com a nova redacção do artigo nº 115 do CIRS e do artigo nº 29 CIVA.
A Isenção de IVA e os Recibos Verdes – O regime de isenção de IVA com base no artigo 53 do CIVA permite aos sujeitos passivos isentar de IVA as prestações de serviços quando o volume de negócios seja inferior a 10.000€ anuais e que não seja por imposição legal possuir contabilidade organizada.
Quem é obrigado a emitir recibos verdes electrónicos?
Todos os trabalhadores independentes que exerçam uma actividade constante da lista anexa Artigo 151.º do CIRS, estão obrigados desde Julho de 2011 a preencher o recibo verde electrónico através do portal das finanças, e a sua emissão é gratuita.
Como é calculado o rendimento tributável nos Recibos Verdes pelo Regime Simplificado
É aplicado um coeficiente ao volume de negócios para apuramento de rendimento colectável (rendimento sujeito a IRS) que no caso das prestações de serviços das actividades constantes da lista anexa, é 75%, mas, o 1º ano de início de actividade o rendimento colectável tem uma redução em 50% e no 2º ano uma redução de 25% .
O que tem de saber sobre a Segurança Social para Trabalhadores Independentes. Inscrição, isenções, direitos e prazos a cumprir para ter tudo de acordo com as leis.
O que é e quando pode recorrer à emissão de um Acto Isolado, e quais são as implicações em termos de IVA e IRS – A prática de um Acto Isolado está sujeito a determinadas regras fiscais. Na emissão do recibo do Acto Isolado deverá seguir estes 6 itens.
Se emite Recibos Verdes e/ou presta Serviços a consumidores finais terá de cumprir com determinados formalismos na resolução de litígios de consumo. As novas regras entraram em vigor 23/03/2016 sobre Arbitragem de Conflitos de Consumo, com introdução de novas obrigações para os Prestadores de Serviços.
Boa tarde,
Estando dentro do regime de isenção art. 53 (< 10.000), reparei que tenho usado a seguinte base de incidência em IRS, "Sem retenção – Art. 101, n. 1 do CIRS".
Mas numa pesquisa que efetuei, o mesmo deve ser usado somente se o adquirente for particular ou não tiver contabilidade organizada.
Apercebi-me que talvez devesse usar o seguinte "Dispensa de retenção – art. 101.º-B, n.º1, al. a) e b), do CIRS", uma vez que presto serviços a uma empresa com contabilidade organizada.
Estarei em incumprimento?
Muito obrigado por quaisquer esclarecimentos.
Boa noite, tem de usar a expressão “Dispensa de retenção – art. 101.º-B, n.º1, al. a) e b), do CIRS.