Recibos Verdes: NOVO cálculo das Contribuições para a Seg. Social

Última actualização em 29 Dezembro, 2020 by Carlos Pais

NOVA alteração no regime de contribuições dos Recibos Verdes, e desta vez a Revisão das Contribuições vai beneficiar cerca de 900 mil contribuintes.

O que vai acontecer a partir de 2017?

A base de cálculo das contribuições para a Segurança Social é alterada;

A base de cálculo deixa de ser o rendimento do ano anterior;

As contribuições mensais para a segurança social são calculadas com base no rendimento efectivamente auferido;

O contribuinte pode solicitar a mudança de Escalão 2 vezes por ano.

O objectivo é ter o sistema de contribuições para a segurança social dos trabalhadores a recibos verdes mais justo e eliminar os escalões de valores fixos com grande desfasamento temporal.

Mais Protecção no Desemprego e Doença

Também foi aprovado no Orçamento da Especialidade, o alargamento da protecção social aos trabalhadores independentes, em caso de desemprego, doença e assistência a filho.

Actualmente a Protecção no Desemprego:

quando o TI cessa a actividade e

tem 2 anos de exercício de actividade profissional e

registo de remunerações de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de actividade.

Actualmente a Protecção na doença:

protecção na doença só existe a partir do 31º dia em que a pessoa está doente e não existe qualquer protecção para acompanhamento a filhos.

O que diz o Orçamento de Estado para 2017 sobre as contribuições dos Trabalhadores Independentes?

Na integra o Orçamento de Estado para 2017 refere que:

1 — O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
2 — A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Rever as regras de enquadramento e produção de efeitos do regime dos trabalhadores independentes;

b) Consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir;

c) Alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das contribuições;

d) Determinar que as contribuições a pagar têm como referência o rendimento relevante auferido nos meses mais recentes, de acordo com períodos de apuramento a definir, considerando -se no máximo três meses;

e) Determinar que o montante anual de contribuições a pagar é o resultado da aplicação de taxas contributivas ao rendimento relevante anual;

f) Prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, até ao máximo de € 20, de modo a assegurar uma protecção social efectiva, sem lacunas ou interrupções na carreira contributiva, de modo a prevenir situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes oscilações de facturação;

g) Efectuar a revisão do regime de entidades contratantes;

h) Estabelecer regras transitórias de passagem para o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes.

3 — A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Conclui-se que o governo tem o ano de 2017 para implementar as medidas correctivas e introduzir novas regras para o regime de contribuições para a segurança social dos trabalhadores Independentes.

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65 Responses

  1. Rodrigo diz:

    tenho uma oportunidade de trabalho a m2 em frança mas o sr e portugues e me pediu recibo verde.. somos 5 pessoas iremos faturar uma media de uns 18 mil euros mes. isso seria possivel no recibo verde, ha muita dispesas?
    agradeço

  2. Nuno Silva diz:

    Neste momento estou desempregado mas a negociar com uma multinacional um valor anual bruto de 40000€ como instalador de sistemas informáticos, visto esta multinacional não ter entidade legal em Portugal, presumo que poderei passar recibos/fatura como trabalhador indedependente ou como empresário em nome individual. Contudo gostaria de tentar determinar quais os valores mensais de descontos e no final determinar o valor liquido mensal a receber.

  3. MM diz:

    Olá, boa noite!

    Antes de mais, agradeço toda a informação disponibilizada.
    De facto, entender o funcionamento e os detalhes dos recibos verdes está longe de estar ao alcance do cidadão comum…
    Se possível, gostaria de obter um esclarecimento: recibo verde, 1100€ mensais, psicóloga. Seria possível indicar-me que descontos e retenções terei que fazer, por favor?

    Ps.Já usufrui da minha isenção quanto à SS.

    Obrigada!

  4. Ana diz:

    Boa noite,
    Vou começar a trabalhar a recibos verdes. Ordenado 650 por mês. Mas eu já trabalho em part time para uma empresa e nesta tenho um contrato ( não é recibos verde).
    A minha questão é se tenho que pagar alguma coisa no fim do mês ou se vou ter que pagar quando fizer irs.

    Obrigada

  5. David diz:

    Boa noite. Tenho contrato numa empresa como técnico de informática, sendo efectivo. Foi-me proposto por outra empresa de outro ramo de actividade prestar assistência técnica e de consultadoria, em part-time. Essa empresa quer que eu passe recibos verdes. Sendo que já faço os descontos para a SS na 1ª empresa, suponho que já não o tenha de fazer no recibo verde que irei passar à 2ª empresa? O valor anual será bem abaixo dos 10000€. Nesta situação qual serão os impostos a pagar ao estado no recibo verde?

    • Boa noite, dado efectuar os descontos para a segurança social como trabalhador por conta de outrem, pode desenvolver a actividade sem obrigação de contribuir para a SS pela categoria B, os impostos a pagar são em função dos rendimentos globais, somatório das categoria A, B e outras, tendo cada uma tratamento diferente no rendimento sujeito a impostos, daí é difícil dizer-lhe objectivamente quanto vai pagar pela emissão de recibos verdes.

  6. HRR Ramos Ribeiro diz:

    Bom dia, grata pela disponibilização de tantos esclarecimentos importantes para a actividade de independente! Gostaria de obter as suas recomendações quanto à melhor forma de proceder num cenário deste género: trabalhador independente em período de cessação de actividade; já fez uma acto isolado este ano; surgindo mais uns trabalhinhos pontuais (não chegam a somar 2.500 euros/ano), sem possibilidade de prever a respectiva periodicidade mas sabendo que não existirá continuidade mensal, como deve proceder nas Finanças e SSocial? abre e fecha actividade de cada vez que aparecerem os tais trabalhitos pontuais por forma a não ter de pagar SS nos meses em que não entra remuneração? se abrir actividade e deixar aberta quanto lhe vão cobrar de contribuição para a SS? Obrigada!

  7. Mário Freiria diz:

    Olá Carlos

    Em 1º lugar parabéns pelo site e pela disponibilidade de ajudar (partilhar conhecimentos), um verdadeiro serviço publico que deve ser sempre realçado e mais uma vez muito obrigado pelas dicas que sempre vai dando por aqui.

    A minha duvida é: gostaria de saber se existe já publicado (e oficalmente) as alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, e em particular (a alinea f) em que preve “a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, até ao máximo de € 20, de modo a assegurar uma protecção social efectiva, sem lacunas ou interrupções na carreira contributiva, de modo a prevenir situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes oscilações de facturação” já que em contacto com a Seguranca Social nada conhecem sobre o assunto.

    Grato pela atenção
    Mário

    • Bom dia, de facto ainda não saíu matéria legislativa e definitiva sobre o assunto. Esta é uma alteração que vem sendo adiada desde 2016, espera-se que seja concretizada em 2018.

    • Mário Freiria diz:

      Olá Dr. Carlos Pais

      Mais uma vez obrigado pela sua resposta.
      Infelizmente alguns orgões de comunicação social online davam isso como um alteração já aprovada, e junto da Seg Socal o desconheciamento do mesmo era perentorio, pelo que nada melhor que tentar saber com quem tem essa informação mais rápidamente.
      Mais uma vez muito obrigado
      Cumpr
      Mário

    • Boa noite, as alterações ainda estão a ser estudadas por uma equipa, para depois sim ir a aprovação.

  8. Boa tarde,

    Vou iniciar a minha actividade a recibos verdes pela primeira vez na próxima segunda-feira, 31 de Julho. A remuneração mensal será de 1100 Euros. O CIRS é 1519 – Outros prestadores de serviços.
    Quanto irei receber em valores liquidos?
    Obrigada

    • Bom dia. Qual é exactamente a actividade desenvolvida? Esta questão é importante saber para aferir correctamente a taxa de retenção na fonte. Vai ficar enquadrado no regime normal de IVA, qualquer dúvida na entrega da declaração de actividade ou outra, pode solicitar os nossos serviços online.

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