Recibos Verdes: NOVO cálculo das Contribuições para a Seg. Social

NOVA alteração no regime de contribuições dos Recibos Verdes, e desta vez a Revisão das Contribuições vai beneficiar cerca de 900 mil contribuintes.

O que vai acontecer a partir de 2017?

A base de cálculo das contribuições para a Segurança Social é alterada;

A base de cálculo deixa de ser o rendimento do ano anterior;

As contribuições mensais para a segurança social são calculadas com base no rendimento efectivamente auferido;

O contribuinte pode solicitar a mudança de Escalão 2 vezes por ano.

O objectivo é ter o sistema de contribuições para a segurança social dos trabalhadores a recibos verdes mais justo e eliminar os escalões de valores fixos com grande desfasamento temporal.

Mais Protecção no Desemprego e Doença

Também foi aprovado no Orçamento da Especialidade, o alargamento da protecção social aos trabalhadores independentes, em caso de desemprego, doença e assistência a filho.

Actualmente a Protecção no Desemprego:

quando o TI cessa a actividade e

tem 2 anos de exercício de actividade profissional e

registo de remunerações de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de actividade.

Actualmente a Protecção na doença:

protecção na doença só existe a partir do 31º dia em que a pessoa está doente e não existe qualquer protecção para acompanhamento a filhos.

O que diz o Orçamento de Estado para 2017 sobre as contribuições dos Trabalhadores Independentes?

Na integra o Orçamento de Estado para 2017 refere que:

1 — O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
2 — A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Rever as regras de enquadramento e produção de efeitos do regime dos trabalhadores independentes;

b) Consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir;

c) Alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das contribuições;

d) Determinar que as contribuições a pagar têm como referência o rendimento relevante auferido nos meses mais recentes, de acordo com períodos de apuramento a definir, considerando -se no máximo três meses;

e) Determinar que o montante anual de contribuições a pagar é o resultado da aplicação de taxas contributivas ao rendimento relevante anual;

f) Prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, até ao máximo de € 20, de modo a assegurar uma protecção social efectiva, sem lacunas ou interrupções na carreira contributiva, de modo a prevenir situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes oscilações de facturação;

g) Efectuar a revisão do regime de entidades contratantes;

h) Estabelecer regras transitórias de passagem para o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes.

3 — A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Conclui-se que o governo tem o ano de 2017 para implementar as medidas correctivas e introduzir novas regras para o regime de contribuições para a segurança social dos trabalhadores Independentes.

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65 Responses

  1. Rodrigo diz:

    tenho uma oportunidade de trabalho a m2 em frança mas o sr e portugues e me pediu recibo verde.. somos 5 pessoas iremos faturar uma media de uns 18 mil euros mes. isso seria possivel no recibo verde, ha muita dispesas?
    agradeço

  2. Nuno Silva diz:

    Neste momento estou desempregado mas a negociar com uma multinacional um valor anual bruto de 40000€ como instalador de sistemas informáticos, visto esta multinacional não ter entidade legal em Portugal, presumo que poderei passar recibos/fatura como trabalhador indedependente ou como empresário em nome individual. Contudo gostaria de tentar determinar quais os valores mensais de descontos e no final determinar o valor liquido mensal a receber.

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