Grande alteração nos Recibos Verdes, mínimo de existência

O governo prepara uma grande alteração à tributação dos rendimentos dos trabalhadores independentes a recibos verdes, com a introdução do mínimo de existência.

O que é o mínimo de existência em IRS?

O código de IRS diz que da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a (euro) 8 500, ou seja até este valor não paga IRS.

A Grande alteração nos Recibos Verde é:

Até 2017 o mínimo de existência apenas era aplicado a sujeitos passivos com rendimentos de trabalho dependente ou pensões.

A alteração que está a ser avançada pelo governo e que será alvo de discussão no Orçamento de Estado para 2018 é os Trabalhadores Independentes a Recibos Verdes sejam abrangidos também pelo mínimo de existência de 632€ por mês ou seja até 7.584€ o rendimento não paga IRS 

Como é calculado actualmente?

Um Prestador de Serviços a recibos verdes (actividade da lista anexa artº151 CIRS):

que apenas tenha rendimentos da categoria B,

e que tenha rendimentos brutos de 7.584€

está sujeito à taxa de 14,5% que incide sobre o rendimento colectável ( 7.584€ x 12 meses= 5.688€),

ou seja paga de imposto 824,76€ no caso de não ter deduções à colecta.

O que vai ser proposto pelo Governo vai permitir uma poupança de 824,76€ de Imposto para os prestadores de serviços a recibos verdes

Outra alteração proposta para discussão no Orçamento de Estado 2018  é a alteração à formula de cálculo das prestações à segurança social

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21 Responses

  1. Costa diz:

    Boa noite, sou trabalhador independete com a atividade completamente parada, há vários anos que trabalho na area do teatro,
    e no ano de 2019 tive atividade aberta nos primeiros 10 meses, pagando contribuições à Segurança Social.
    Reabri atividade em abril para uma faturação minima e em maio não tive faturação.
    Posso solicitar junto da Segurança Social Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
    ou à Medida Extraordinária de Incentivo à Atividade Profissional? Em qual das duas estou englobado?

  2. Luís Santos diz:

    Boa noite, gostaria de esclarecer uma dúvida, se for possível. Desde 2014 que estou coletado como trabalhador independente e, na altura, como pensava exercer mais do que um tipo de atividade, mas ainda não tinha nada definido em concreto, decidi optar pelo código 1503 (outros prestadores de serviços) para não ter de estar a alterar no futuro e ter mais margem de manobra. Entretanto, acabei por exercer apenas uma atividade específica da tabela e não me lembrei de alterar nas finanças, até porque estive abrangido pelas regras da categoria A até 2017. Verifico este ano que, apesar de estar abrangido pelo montante do mínimo de existência, este parece não se aplicar precisamente ao código 15 da tabela. As duas questões que tenho são: 1) Qual a razão desta exceção? Não parece ter lógica. 2) Em todos os recibos de 2018, descrevi os serviços de uma forma que se enquadra claramente numa das atividades da tabela. Este facto será considerado automaticamente pela AT ou deverei expô-lo por minha iniciativa ou reclamando depois da liquidação? Antecipadamente grato.

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