Recibos Verdes com Isenção de IVA

Recibos Verdes com isenção de IVA para volume de negócios até 14.500€

O artigo 53 do CIVA permite aos sujeitos passivos ficarem isentos de IVA nas operações quando:

  • o volume de negócios é inferior a 14.500€
  • e não tenham nem sejam obrigados a ter contabilidade organizada,
  • não tenham operações de importação, exportação ou atividades conexas,
  • e que não seja uma atividade de transmissão de bens ou serviços mencionados no anexo E do CIVA

Acima de tudo, ao emitir recibos verdes isentos de IVA deverá dar especial atenção a alguns pontos, tais como:

Entrega da declaração de Início de Actividade

Para exercer uma actividade constante da lista anexa ao CIRS, é necessário a entrega da declaração de início de actividade na Autoridade tributária.

Portanto, para cumprir com esta obrigação declarativa poderá usar as declarações eletrónicas no site das finanças ou presencialmente num balcão das finanças.

Além disso pode consultar o nosso artigo sobre a declaração de início de actividade.

O Volume de Negócios Esperado

Antes do início de atividade, o contribuinte deverá ter conhecimento sobre o volume de negócios esperado para o primeiro ano.

Isto porque o volume de negócios é um dos pontos que vai permitir ficar isento de IVA.

A valor a declarar é calculado em duodécimos, e para melhor compreensão ver por exemplo o nosso artigo Recibos verdes.

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Quais são as Obrigações declarativas

Os sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção em IVA, estão dispensados do envio da declaração periódica de IVA.

No entanto, os sujeitos passivos enquadrados no regime normal terão de entregar a declaração periódica de IVA trimestral se o volume de negócios for inferior a 500.000€ por ano, e mensal se VN > a 500.000€ ano.

Quanto a IRS, deverá ser entregue a declaração modelo 3 de IRS com preenchimento do anexo B.

Quanto à Segurança social, há a obrigação de entrega da declaração trimestral após o 1º ano de isenção de contribuições.

Além disso, e em caso de reinício de actividade ou a recusa da dispensa de contribuições para a segurança social durante os 12 meses, a obrigação de entrega da declaração trimestral é o mês seguinte ao termino do trimestre.

Além disso pode aprofundar esta matéria da segurança social no artigo como se entrega a declaração trimestral da SS.

Como emitir Facturas e Recibos

Os documentos Facturas-Recibo, Factura e Recibo, são emitidos através do site das declarações electrónicas.

Na factura-recibo deverá selecionar a opção IVA-Regime de Isenção [artº 53º] e o regime de retenção aplicável.

Da mesma forma, pode ser utilizado um programa de facturação que cumpra com as regras de emissão de facturas.

Dispensa de Retenção na Fonte IRS

A lei prevê a dispensa de retenção na fonte de IRS aos sujeitos passivos que permaneçam no regime de isenção de IVA [artº53º], e emitam documentos de quitação [Facturas-Recibo] a entidades com contabilidade organizada.

No entanto, a dispensa é facultativa, e caso tenha a opção de emitir a factura/recibo com retenção na fonte, deverá proceder de igual forma para todos os clientes com contabilidade organizada.

Renuncia à isenção de IVA

É permitida a renuncia à isenção de IVA, no momento que entrega a declaração de inicio de actividade,

Além disso, também posteriormente com a entrega da declaração de alterações de actividade, e com efeito imediato.

Com a renúncia à isenção fica no regime normal de IVA nos próximos 5 anos.

Vantagens

A renúncia é vantajosa por exemplo quando existem investimentos avultados e/ou despesas, e o IVA é dedutível de acordo com o CIVA para o desenvolvimento da actividade.

Acima de tudo aconselhamos o recurso a um técnico especializado, por exemplo um contabilista certificado.

Cada caso tem as suas particularidades e só com um especialista em matéria fiscal e contabilística é que obtém a informação necessária para tomada da melhor decisão.

Quando é ultrapassado do Volume de Negócios de 14.500€, o que acontece?

É o Fim da Isenção de IVA

A Isenção termina, quando o sujeito passivo ultrapasse o limite de 14.500€/ano, e além disso:

No próximo mês de Janeiro entrega a declaração de alteração de actividade na Autoridade Tributária, e

A partir de Fevereiro liquida IVA nas operações.

É o Fim da dispensa de Retenção na Fonte

Quando ultrapassa o limite de 14.500€ a dispensa de retenção na fonte termina.

Em outras palavras, o que acontece é que deixam de estar reunidas as condições para a dispensa de retenção na fonte.

E a partir deste momento, no mês seguinte, faz a retenção na fonte a todos os clientes que tenham contabilidade organizada.

Em conclusão, e em outras palavras:

Para obter recibos verdes com Isenção de IVA deverá verificar se são reunidas as condições de acordo com o CIVA e analisar os diversos itens apresentados para que tudo corra bem em matéria fiscal e legal.


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405 Responses

  1. Maja S diz:

    Boa tarde, Há imenso tempo estou à procura de uma pergunta a uma questão que me parece porém simples: Sendo isenta de IVA e prestando serviços (formação e tradução) para clientes particulares no estrangeiro europeu, tenho a obrigação de cobrar IVA ou não? Em outros palavras, é a isenção que é dominante, ou bem o fato de os clientes serem particulares e terem de pagar IVA? Já que ouço respostas diferentes de todos os lados, seria muito útil se alguém me poderia indicar a(s) lei(s) respetiva(s) de onde resulta um ou o outro… Muito obrigada a quem possa ajudar!

  2. BILL diz:

    Boa noite

    Abro a minha atividade a 1 de julho de 2020 e até ao final de dezembro de 2020 irei emitir 10700 € de recibos verdes (ainda abaixo de 2020 novo limite 11000 €).

    Quero saber se continuarei isento de IVA no próximo ano ou pagarei o IVA a partir de fevereiro de 2021 do ano que vem? ou vou pagar IVA mesmo para 2020 6 meses 10700 € receitas verdes?

  3. Ana Almeida diz:

    No ano passado ultrapassei o valor de 10000 euros fico sem isencao do iva .. no proximo ano nao ultrapassando esse valor posso retomar a isencao do iva?

  4. Iolanda diz:

    Boa tarde Dr. Carlos, Eu vou abrir actividade como técnica de análises clínicas, uma carreira que penso estar incluída em “outros técnicos e paramédicos”. Desta forma, estou isenta de pagar o IVA e dispensada de fazer retenção na fonte a não ser que exceda o limite de 10 000€ anuais?
    Eu penso que irei exceder este valor, mas não tenho forma de ter a certeza. Como devo proceder quando começar a passar recibos? devo pagar o IVA e fazer retenção de fonte ou não?
    Tenho de entregar declaração trimestral de rendimentos quer seja isenta ou não?
    Com esta actividade aberta posso passar recibos verdes para outros trabalhos não relacionados, pagando o IVA se seja necessário?
    Obrigada pela ajuda.

  5. Rafael Ayres diz:

    Olá, bom dia!

    Sou informático e vou iniciar minha actividade neste ano pela primeira vez como RVE. Gostava de saber se tenho direito a isenção de IVA e IRS.

  6. Miriam Correia diz:

    Boa tarde.
    Tenho uma questão relativamente à retenção na fonte. Um vez que no ano de 2019 os rendimentos ultrapassaram os 10.000€, agora em 2020 deverei fazer retenção na fonte?
    Obrigada

    • Boa tarde, sul ultrapassou o limite de isenção de IVA o artigo 53 CIVA, fica em regime de IVA em 2020 e faz retenção, atenção que tem o mês de janeiro para fazer a alteração de actividade nas finanças.

    • Miriam Correia diz:

      Boa tarde,
      Muito obrigada pela sua resposta. No entanto, esqueci-me de mencionar que no ano de 2019 passei recibos ao abrigo do artigo 53 mas também do artigo 9 e tanto num como noutro não ultrapasso os 10.000€, mas sim no somatório de ambos. Posto isto aplica-se o regime IVA e a retenção da fonte no presente ano?

      Obrigada

    • Boa tarde, o limite dos 10.000€ é apenas para actividade isenta pelo art. 53 CIVA

  7. Vítor diz:

    Bom dia, no ano de 2017 estava no regime de IVA, nesse ano ainda ultrapassei os 10 000 euros, por isso continuei, em 2018, a passar os recibos com IVA. Acontece, quem durante o ano de 2018 não ultrapassei os 10 000 euros, mas continuei a passar recibos, e 2019, com IVA. No ano de 2019 também não ultrapassei os 10 000 euros. Posso, pedir, agora, a isenção ao abrigo do artº 53? A minha atividade é a 8011 formadores.

  8. Bruno Silva diz:

    Boas, a minha questão é a seguinte estava isento de IVA, mas no entanto:
    *em 2017 passei os 10500€ continuei a passar recibos com isenção de IVA sem passar os 10000€ nos anos seguintes.

    Agora as finanças vem pedir o pagamento do IVA dos recibos de 2018 e 2019, sendo que os mesmos foram passados s/IVA.

    Mas como posso pagar uma coisa que não recebi e a entidade (estado) a quem prestei os serviços a recibo verde não aceita a correção dos recibos dos entre 2018 e os passados já em 2019 (adicionando o IVA)….

    O que poderei fazer???

  9. Patrícia Martins diz:

    Bom dia.
    Sou médica e abri atividade em setembro de 2018. Por lapso na declaração de início de atividade ficou que estaria isenta de IVA pelo artigo 53 em vez do artigo 9. Tenho passado os recibos pelo artigo 9. Só agora me apercebi do erro e dirigi pedido ao diretor do serviço de Finanças para retificar a situação mas nao me souberam dizer se terei alguma consequência. Qual é a sua opinião? Obrigada

  10. Paulo Pereira diz:

    Boa noite.

    Peço desculpa por não estar ainda dentro destes assuntos.

    Estamos em 2019. Estou a ponderar trabalhar com recibos verdes para uma entidade com contabilidade organizada na suiça. Aqui tenho várias questões:
    1. Estarei isento de IVA devido ao facto de estar a prestar serviço para empresa suiça?
    2. Como irei ultrapassar os 10k eur anuais terei de pagar IVA? Só em Janeiro seguinte?
    3. Existe retenção na fonte (25%) sobre o valor do recibo? Ou pagaria tudo no fim do ano e no ano seguinte faria pagamentos por conta?

    Desde já obrigado.

  11. Goncalo Silva diz:

    Boa tarde,

    Estou com com o mesmo erro. Entendo que já foi em 2017 mas porventura lembra-se de como solucionar este erro?

    A recapitulativa do 4 trimestre nao me deu erro mas o do 3 trimestre apresenta este erro.

  12. José Ferreira diz:

    Tenho actividade aberta no regime simplificado Engenheiro civil (tenho fazer deslocações obras) e formador, e técnico segurança e necessitava saber se posso deduzir IVA com as seguintes despesas como independente:
    (Exerço a minha actividade ao domicilio/estaleiros de empresas e tenho espaço físico para escritório na minha casa assim sendo faço deslocações em actividade)

    -50% do IVA do gasóleo sendo a viatura não comercial mas em meu nome;
    -IVA das despesas de reparação da minha viatura;
    -Portagens das deslocações em serviço;
    -IVA do valor das refeições que faço em exercício de actividade;
    -IVA de materiais e ferramentas para exercício de actividade;
    -IVA de chamadas de um telemóvel;
    -IVA de aquisição de vários livros e material informático;
    Obrigado

  13. Joaquim Martins diz:

    Bom dia;

    Tenho actividade aberta no regime simplificado categoria B com CAE 45200( Manutenção reparação de viaturas automóvel), e necessitava saber se posso deduzir IVA com as seguintes despesas como independente:
    (Exerço a minha actividade ao domicilio/estaleiros de empresas e não tenho espaço físico para reparações de viaturas, assim sendo faço deslocações em actividade)

    -50% do IVA do gasóleo sendo a viatura não comercial mas em meu nome;
    -IVA das despesas de reparação da minha viatura;
    -Portagens das deslocações em serviço;
    -IVA do valor das refeições que faço em exercício de actividade;
    -IVA de materiais e ferramentas para exercício de actividade;
    -IVA de chamadas de um telemóvel;
    -IVA de aquisição de vários livros de registos;
    Agradecia que me ajudassem, pois a partir de 2019 tenho de cobrar IVA isto porque ultrapassei em 2018 a facturação de 10000 euros, e precisava mesmo de saber que IVA das minhas despesas posso deduzir sem arranjar problemas com as finanças.

    Grato pela ajuda
    J.Martins

  14. Filipa diz:

    Bom dia,
    Estou inserida no regime de isenção de IVA, mas no final de Novembro ultrapassei os 10.000€, queria saber como tenho que proceder de Novembro para a frente se tiver que passar mais facturas recibos. E também caso tenha que pagar IVA como terei que proceder, vou pagar sobre o total facturado no ano inteiro, ou apenas sobre o valor que poderei vir a receber a cima dos 10.000€.
    Muito obrigada

    • Bom dia, em Dezembro tem de efectuar retenção na fonte para clientes com contabilidade organizada, em Janeiro entrega a declaração de alteração de actividade. Mais informação pormenorizada solicite o nosso serviço de consultoria online (serviço pago)

  15. Boa tarde eu tenho uma curiosidade, um sujeito que passe um acto único pela primeira vez, a uma empresa, o mesmo está isento de iva pelo artigo 53, sendo assim no recibo que o mesmo passa deve ter inserido o valor do iva, ou não, e a empresa paga o iva ao mesmo, ou não?
    Obrigado

  16. maria santos diz:

    abri atividade de Prestação de Serviços em Agosto 2017, por erro a atividade ficou aberta sujeita a IVA. Caso não venha a faturar mais de 10.000€ poderei em Janeiro 2019 pedir alteração da atividade para isenção de IVA? esse o acumulado de faturação deve ter em conta faturaçao com ou sem IVA?

    No regime de IVA quais as despesas que poderei abater como exercício da atividade?

  17. Rute diz:

    Tenho selecionado apenas a Prestação/Aquisisição de Serviços Intracomunitarios. As Importações/Exportações nao tenho…

    Sendo assim terei de selecionar isso e colocar-me em regime normal de IVA?

    Obrigada.
    Melhores cumprimentos

  18. Rute diz:

    Boa tarde,

    Na minha declaração de atividade tenho seleccionado “Efectua ou adquire prestações de serviços intracomunitários”, uma vez que presto serviços para uma empresa alemã e o IVA em regime de Isenção ARTº 53.

    Tenho de entregar a declaração recapitulativa, mas quando a tento submeter surge-me o erro: “(K010) Periodicidade indicada diferente da existente em cadastro”.

    Já experimentei fazer pelos dois tipos de entrega (mensal e trimestral), contudo acontece sempre o mesmo erro.

    Como poderei resolver?

    Atenciosamente

  19. Carlos Costa diz:

    Bom dia,

    Tenho actividade aberta do CAE 1519 (Informático) e a partir de Fevereiro do ano corrente comecei a passar faturas com IVA, a minha questão é, aquando da compra de equipamentos informáticos para a execução da actividade posso deduzir o IVA dos mesmos ?
    Por outro lado, passei em Fevereiro uma fatura sem o IVA por lapso, o que devo fazer agora ?
    Desde já o meu muito obrigado.

    Carlos Costa

  20. Miguel Cruz diz:

    Bom dia,

    Comecei a cobrar IVA a partir do dia 1 de Fevereiro do corrente ano. Em inícios de Março fui informado nas Finanças que teria de enviar trimestralmente uma declaração recapitulativa (perguntei se era mensal ou trimestral e informaram-me de que era trimestral).

    Nesse sentido ontem procedi ao preenchimento da minha declaração contendo os rendimentos auferidos com empresas estrangeiros no mês de Fevereiro e Março (não contabilizei Janeiro pois ainda estava isento).

    No entanto, quando tentei submeter a declaração surgiu o seguinte erro “(K010) Periodicidade indicada diferente da existente em cadastro 2017 06)”. Será que as finanças me induziram em erro e a minha declaração é na verdade mensal?

    Poderiam indicar-me de que modo proceder?

    Obrigado!

    • Boa noite. Terá de actualizar o seu cadastro em termos de actividade, pois de momento está em falta operações intra comunitárias.

  21. Marta Silva diz:

    Boa tarde, e parabéns pelo site!
    Recentemente abri atividade como ENI com o CAE 86906 “Outras atividades de saúde humana, n.e.” e pretendo abrir um estabelecimento onde irei prestar um dos serviços e subcontratar os restantes como Terapia da Fala e Psicologia, que se encontram isentos pelo artigo 9 do CIVA. Gostaria de saber se poderei ser eu a passar o Recibo Verde referente a todos os serviços ao cliente final? Ou terá de ser o Psicólogo/ Terapeuta da Fala a passar ao cliente final para assim obter isenção de IVA? (Tendo em conta que uma percentagem do valor da consulta irá para o prestador do serviço e outra para mim).

    Obrigada e continuação de bom trabalho.

  22. Paulo Nevrs diz:

    Boa noite, tive actividade aberta entre 98 e 2004, terei isenção de IVA novamente se abrir agora actividade com um CAE diferente?
    Cumprimentos

  23. Miriam Correia diz:

    Boa noite!

    Em Janeiro de 2017 iniciei atividade com o CIRS – Psicólogos e o CIRS –
    Outros Serviços. Uma vez que com o CIRS 1010 (Psicólogos) estou isenta de IVA ao abrigo do artigo 9, mesmo que ultrapasse os 10.000€, que foi o caso, deixarei de ter isenção de IVA?

    Grata pela atenção,
    Miriam Correia

    • Boa noite, o exercício da actividade 1010 sim é isenta artigo 9.

    • Miriam Correia diz:

      Ao ultrapassar os 10.000€ apenas é considerado o montante que tem isenção do artigo 53 ou é o total abrangendo também a atividade 1010, mesmo sendo isenta com artigo 9? O meu total das duas atividades ultrapassou os 10.000€, então a minha dúvida é se será considerado o valor total de ambas as atividades, passando a pagar IVA neste ano.

      Muito obrigada pela atenção.

    • Boa noite, apenas a actividade isenta pelo art. 53 CIVA é considerada para o VN 10.000€

  24. Maria diz:

    Boa tarde,

    Gostaria de saber que declarações terei que preencher neste fecho de ano fiscal.

    A Julho de 2017 abri pela primeira vez actividade e fechei-a em Novembro. Atingi o valor total de 9.500€ em recibos verdes durante esses meses. No preenchimento dos recibos verdes seleccionei ambas as opções de : insenção de regime iva artigo 53 e a dispensa de retenção de IRS artigo 101 (que me foi indicado).

    Que declarações devo preencher ? Declaração de IRS e anexo B ? Declaração periódica de IVA ?

    Grata pela atenção e ajuda,

    Com os melhores cumprimentos,
    Maria

  25. José Carlos Pereira diz:

    Boa noite.

    É possível passar recibos (factura-recibo) com o ano de 2017, mesmo já tendo passado recibos em 2018?

    Ou seja, já passei recibos em 2018, mas por lapso meu não passei dois pagamentos que me fizeram em 2017 e precisava de passar os recibos com dada de Dezembro de 2017.

    É possível fazer isso? Andei a ver se era possível e não encontrei nada.

    Será que me pode esclarecer.

    Ficarei muito agradecido. `

    Com os melhores cumprimentos.

    José Carlos Pereira

  26. lourdes veloso diz:

    Boa tarde,
    Em 2016 ultrapassei o limite dos 10.000€ e todo o ano de 2017 entreguei a declaração do IVA, mas durante o ano de 2017, só facturei 9.500,00, terei que continuar a entregar a declaração trimestralmente?
    Como deverei proceder?

  27. Andreia cruz diz:

    Boa noite, se ultrapassar os 10 000 e não passar factura nenhuma da actividade em nome individual qual o iva que tenho que pagar ?

  28. Maria Guimarães diz:

    Boa tarde!
    Com o CIRS 8012 (professores) e 1010 (psicólogos) não tenho isenção do IVA, mesmo que os valores ultrapassem os €10000?
    Obrigada!

  29. Boa tarde
    Se ultrapassar os 1000 € ate ao final do ano civil irei pagar mais irs mesmo tendo feito retencao na fonte em alguns meses? Estou a treminar o ano de isencao e acho que tenho sido mal informada a cerca da situacao.

    • Boa tarde, uma vez que faz retenção não tem necessariamente de pagar mais IRS pelo facto de ter ultrapassado o limite dos 10.000€, para apuramento de imposto tem de ser consideradas várias variáveis como total de rendimentos das diferentes categorias, despesas, retenções na fonte… Pode solicitar os nossos serviços de consultoria online para melhor gerir a sua situação.

  30. Rafael Santos diz:

    Boa tarde.
    Iniciei minha actividade no dia 20/09/2016.
    No dia 20/09/2017, acaba minha isenção de 12 meses.
    Minha dúvida é: Tenho que passar uma fatura-recibo este mês de setembro referente aos meus serviços no mês de agosto. Esse recibo devo preencher com a isenção de IVA e IRS, ou já devo preencher com essas cobranças?
    Obrigado.

  31. Maria diz:

    Existe algo que me esta a preocupar. Iniciei actividade em Julho e alguns colegas disseram-me que o limite ja nao seria de 10.000 mas sim de 5.000 porque iriamos a meio do ano. Existe alguma veracidade nesta possibilidade? Antecipadamente Grata.

    • Bom dia, o cálculo para apuramento da isenção do artigo 53 é feita em duodécimo.

    • Maria diz:

      Bom dia,

      Bastante grata pela informacao. Fico mais descansada sabendo que o limite sao os 10.000€ independentemente do mes de inicio de abertura de actividade.

      Uma vez mais, obrigada.

    • Boa noite, é como lhe disse no comentário anterior, a isenção pelo artigo 53 é calculada por duodécimo no ano de inicio de actividade. Exemplo se iniciar em dezembro fica enquadrada no regime de isenção no caso de prever não ultrapassar o valor de 833,33€ (10.000/12 meses = 833,33€).

  32. Jo diz:

    Boa noite, tenho diferentes actividades, o limite de 10.000 é para o conjunto das diferentes atividades ou para cada uma delas?
    Obrigado

  33. Ana Filipa diz:

    Bom dia,

    Antes de tudo, excelente iniciativa, respostas claras, concisas, práticas e (finalmente) esclarecedoras! Obrigada por isso.

    A minha questão é a seguinte:

    Só agora em Agosto fui alertada por uma colega, que passou pela mesma situação, de que eu deveria estar no enquadramento de Iva normal, embora não tivesse ultrapassado o valor de 10.000€ nos meus rendimentos do ano passado, porque se dividisse os meus rendimentos pelos meses que tive actividade aberta e multiplicasse pelos 12 meses do ano, já ultrapassaria esse montante, obrigando-me a cobrar Iva. Até agora estava mal informada, achava que estaria isenta, tendo até então passado alguns recibos, sempre sem cobrar iva, portanto ao saber isto dirigi-me às finanças a saber a minha situação.

    Expliquei a situação, e a 8/Agosto alteraram a minha actividade, sendo que este novo regime de Iva estaria então a valer desde Fevereiro deste ano. Aconselharam-me a rectificar a situação, falando com as agências com que trabalhei até então, anulando os recibos passados sem iva e passando novos com o acréscimo do Iva, e entregando as respectivas Declarações Periódicas de Iva em falta. No meu caso, vou a tempo da entrega dentro do prazo do 2º Trimestre, porém do 1º, terei de entregar com atraso.

    A minha questão é:
    Para a declaração do 1º trimestre, sendo que o regime de Iva está a valer desde Fevereiro deste ano, e tendo eu apenas emitido um recibo em Janeiro, ainda sob regime de isenção de Iva (53º), poderei considerar entregar a primeira declaração a zeros? Ou devo incluir este recibo nesta declaração? E onde devo inseri-lo na declaração? É a primeira vez que estou a preenche-lo e tenho algumas dúvidas…

    Obrigada

    • Boa tarde, apenas a zeros.

    • Ana Filipa diz:

      Muito obrigada pela sua resposta. No entanto, ao expor a situação nas Finanças disseram-me o contrário, que deveria inserir este valor no Campo 9 da Declaração Periódica. Disseram-me para substituir a primeira declaração de Iva, que submeti a zeros. Confusa.

    • Boa tarde, valores isentos pelo artigo 53 do CIVA não vão à declaração periódica!

  34. jn diz:

    Boas, tenho residencia fiscal em Portugal mas presto serviço a uma empresa da Holanda. Passo recibo verde sem iva (isenção artigo 6). Na minha declaração de atividade tenho selecionado “Efectua ou adquire prestações de serviços intracomunitários” contudo quando tento submter a decl recapitulativa trimestral dá erro “(K010) Periodicidade indicada diferente da existente em cadastro ” . Antecipadamente grato

  35. Costa diz:

    Boa noite, sou trabalhador por conta de outrem na atividade de técnico de informática, mas realizei um trabalho de ator em animação de evento cultural, para esse trabalho posso passar um ato isolado e estou isento do pagamento de IVA segundo o artigo 9º do CIVA? Que opção tenho de colocar no recibo relativamente ao campo do IVA? Obrigado.

    • Boa tarde. Liquida IVA, emite uma guia P2

    • Costa diz:

      Mas a atividade de ator que desempenhei está contemplada no artigo 9º do CIVA como sendo atividade isenta do pagamento de IVA, mesmo assim tenho de pagar IVA? e a guia não é P2 para o IVA?

    • Boa noite, a questão é conseguir provar que estão reunidas as condições para a isenção do artigo 9 do CIVA. Sim guia P2.

    • Costa diz:

      Participei num espetáculo teatral em que a empresa que paga os meus serviços tem contabilidade organizada e é uma Associação Cultural e Recreativa, como vou provar isso ao tirar o ato isolado com isenção do IVA? Ou por causa de um recibo, abro atividade nas finanças como Ator, passo o recibo isento de IVA e volto a fechar a atividade? Assim já não tenho de provar nada?

    • Boa tarde. Sim, pode ser essa a solução.

    • Helder Costa diz:

      Como trabalhador independente exerço a atividade de ator (código do CIRS: 2010), ao preencher os recibos tenho colocado na base de incidência do IVA o artigo 53º, mas vou agora ultrapassar os 10000 euros de faturação, para não pagar IVA posso passar a colocar nos recibos no regime de IVA, isento – art.º 9º ?
      Ao passar de 10000 euros de faturação fico obrigado a fazer para todos os recibos retenção de IRS ou também continuo isento?

    • Bom dia, não. Solicite os nossos serviços de consultoria online afim de esclarecer todas as dúvidas.

  36. Boa noite,
    Sou prestador de serviços e músico, na declaração de IRS, anexo B como os identifico, só há espaço para um CIRS é um CAE, experimentei colocar o de músico no primeiro e o de prestador de serviços no segundo e deu erro.

  37. Luis Miguel da Cruz Pinheiro diz:

    Boa noite, Carlos Pais

    Estou a receber o subsidio de desemprego ate Novembro de 2017, e gostaria de saber se existe alguma forma de abrir actividade e passar facturação ou recibos sem perder o direito ao subsidio em questão?

    Atentamente,

    Miguel Pinheiro

  38. isabel Luisa diz:

    Boa Tarde , realmente á muita confusão, no ano de 2016 estive inscrita como trabalhadora independente , como formadora, e passei 6 recibos alternados que perfizeram o valor de 7850€, tendo aberto e fechado a actividade por 6 vezes, no total foram mais ou menos cinco meses de trabalho.
    Hoje nas finanças disseram-me que por 6 meses de trabalho só tinha direito a 5000€ de isenção, nunca ninguém me falou nisto.
    Este ano já passei um recibo 1500€ em janeiro, e neste momento preciso de passar um de 750€.Estou cheia de dúvidas qual será a minha situação actual tenho isenção ou não? a isenção apenas é para os primeiros 10000€, a partir daí tenho que debitar IVA?

    • Boa noite. A isenção não é tão linear como parece. Exemplo: dá início de actividade em Dezembro e emite 1 recibo de 1.000€, não está isenta de acordo com o art. 53 do CIVA, pois o limite é 833€. Para analisar a sua situação em concreto pode solicitar o nosso serviço online.

  39. Carlos Costa diz:

    Boa tarde,
    Gostaria de esclarecer uma dúvida se possível. Comecei a trabalhar este ano como trabalhador independente, e prevejo faturar 10,500€ a uma entidade apenas (este ano, porque só começei a trabalhar em miados de Fevereiro). Em 2018, aquando da entrega do IRS estarei isento da retenção do IRS ? Se não, os tais 25% são aplicados sobre os 500€ que ultrapassei ou sobre o valor total ?

    Desde já agradeço imenso a disponibilidade e todo o seu trabalho na construção deste Blog.
    Cumprimentos,
    Carlos Costa

    • Boa tarde, ultrapassando o limite que lhe permite a isenção, fica obrigado a efectuar a retenção na fonte no mês seguinte, e em fevereiro seguinte a liquidar IVA e retenção. Qualquer dúvida que ainda tenha solicite através no serviço online.

  40. Sofia Pinheiro diz:

    Boa tarde,

    trabalho para uma entidade a recibos verdes como psicóloga clínica.

    Vou atingir os 10 000€ em outubro, a partir daí vou reter os 25%.

    A minha dúvida é se no ano de 2018 sou obrigada a reter desde janeiro, porque no ano anterior atingi este valor ou se posso reter novamente só quando atingir os 10 000€.

    Obrigada

  41. Paulo diz:

    Muito Bom dia,

    Gostaria de lhe dar os parabéns pelo site e pela disponibilidade que encontra para responder a todas as questões.

    Gostaria de aproveitar a oportunidade para lhe colocar uma questão. Eu sou trabalhador por conta de outrem, no entanto abri a actividade, porque tenho um trabalho extra ao qual passo recibo verde mensalmente. o valor é variável, mas é uma média de 300€ mensais. No ano passado de 2016, passei 5 recibos aos quais, dado o valor e dado ser trabalhador por conta de outrem, não fiz qualquer tipo de desconto. Agora, aquando o preenchimento do IRS, tal como suspeitava, vou ter que pagar ainda cerca de 300€ a mais do que retive no meu contrato de trabalho por conta de outrem.

    A minha questão é, eu sei que terei que fazer mais retenção para não chegar ao próximo IRS e em vez de 300€ serem 1000€ que terei que pagar, no entanto gostaria de tentar perceber qual é a melhor opção para fazê-lo. Sei que posso passar a fazer retenção nos recebidos verdes de forma voluntária. No entanto esta retenção terá sempre que ser de 25%, o que me parece exagerado para a minha situação. Pelo que, sendo a retenção facultativa, é possível fazê-lo quando entender, ou a partir do momento em que começo a fazer retenção, tenho que fazê-lo todos os meses? Isto é, se eu por exemplo fizer retenção nos recibos verdes um mês sim, outro mês não…e assim sucessivamente, é possível? Mesmo que estes recibos sejam passados sempre para a mesma entidade? É que fazendo isso, eu podia fazer uma gestão diferente e pontual consoante o valor que fosse passar no recibo, e no final do ano em vez de uma retenção de 25% já tinha uma retenção de 12,5% mais ou menos.

    Outra hipótese, é se é possível eu falar com a contabilidade do meu trabalho por contra de outrem e pedir para subir no escalão de retenção…isso é possível?!

    Obrigado,

    Cumprimentos,

    Paulo

    • Bom dia. Qual é a actividade desenvolvida? Estando no regime de isenção pelo artigo 53 CIVA pode por opção não efectuar a retenção na fonte, mas caso faça a retenção deverá fazer para todos os recibos. Pode solicitar à entidade uma taxa de retenção superior à prevista nas tabelas de IRS, mediante entrega de declaração a que se refere art. 99 CIRS.

    • Paulo diz:

      Desde já agradeço-lhe a resposta.

      Passei recibos com duas actividades diferenciadas, em arquitectura e outra genérica de prestadores de serviços em geral, a qual passo mais recibos.
      Vou ver se se justifica passar a fazer retenção nos recibos verdes a 25% ou se aumento a retenção no meu trabalho por conta de outrem.

      Cumprimentos,
      Paulo

    • Boa tarde. Actividade de arquitectura 25%, a outra 11,5% (CIRS 1519).

    • Paulo diz:

      Boa tarde.

      Ah boa1 Não tinha conhecimento disso…então vou começar a fazer retenção na fonte no recibo verde. Mais uma questão, não querendo abusar da sua boa vontade. Este ano já passei 3 recibos sem retenção…não tem problema se eu começar a passar com retenção agora?!

    • Estando no regime de isenção art. 53 civa, não há problema.

  42. Ant. diz:

    Boa tarde,

    Tenho uma questão estou a pensar em abrir uma loja on-line de venda de produtos. e como não sei o volume de vendas ,e ja trabalho por conta de outrem (ja pago seg. social) penso que até 10 000€ de vendas por ano não há problema… estava a pensar em abrir apenas atividade e não abertura de firma.

    A minha questão é, posso em cada venda de produto enviar “recibo verde” aos clientes?
    Posso fazer vendas para os paises da europa?

    obrigada,
    Ant

  43. Francisca diz:

    Boa tarde,

    O meu marido vai começar a trabalhar num regime de recibos verdes a ganhar 850 por mês. Fazendo as contas, no final do ano totalizará €7650. Supostamente o valor é inferior a €10.000 pelo que penso que estará isento de IVA. No entanto, talvez por me ter posto a ler demasiados sites, acabei por me confundir. Em certos sítios diz que quando o período é inferior a 1 ano que se deve converter o volume de negócios para o correspondente anual. Quer isto dizer que teria de multiplicar os 850 por 12 que totaliza 10200 e já pagaria IVA?

    Obrigada,
    Francisca

  44. ola boa tarde meu nome é Aleques sou trabalhador idependente (recibos verdes) começei a trabalhar em junho 2016 ate dezembro do mesmo ano eu fiz 6000 e tal euros agora fui pra finanças mudar para regime normal. Agora nao estou mas isento assim disse a mulher da finanças agora quero fazer retençao na fonte queria saber qual é a taxa que devo aplicar sabendo uma vez sou bagageiro dum hotel o meu ordenado a meses que chega a 1300 meses 700 e tal obrigado bom dia

  45. antonio manuel morais diz:

    Estou reformado pela CNPensões mas apareceu-me a oportunidade de lecionar . Já tenho inicio de atividade declarado .O valor dos recibos verdes não chegará aos 10000 eurospelo penso que terei isenção de IVA pelo Art 53 . Pelo que compreendi também poderei dispensar a retenção IRS? Mas não compreendi ad vantagens /desvantagens.

    Desde já Obrigado António Manuel Morais

  46. Vítor diz:

    Bom dia,

    Durante o ano de 2016 passei os 10 mil euros, em janeiro deste ano fiz declaração de alterações de atividade e a minha duvida é a seguinte:

    Agora em fevereiro, vou emitir recibos de trabalhos realizados em janeiro (com data de janeiro), nesses recibos, relativos a Janeiro, mas que vou passar em fevereiro, tenho que cobrar o IVA?

    Obrigado

  47. Tenho um contrato de trabalho mas além deste sou também trabalhador independente. Estou isento de cobrar iva?

  48. imparcial diz:

    ola.Estive 8 anos,enquadrado no regime isençao de iva..(massagista) e no 2015 ,ultrapassei os vn de 10000 euro,e comencei tudo 2016 com alteração de actividade..Agora minha pergunta eu quero voltar o meu regime normal de isenção 2017? o que faço? foi liquidei tudo..e diz que estou no regime isento de iva..pero no recibo,ja nao esta HONORARIO? agora es pagamento dos bens e dos serviço.. e que fazer com o IVA?..E que fazer com IRS?–obrigado..

    • Boa noite. Terá de submeter nova declaração de alteração de actividade. Estando no regime de isenção em 2017 pode optar pela dispensa de retenção de IRS. Selecciona Bens e Serviços.

  49. José maria afonso diz:

    Sou pensionista e trabalho a recibos verdes, qual é a tabela do IRS?

  50. Mila diz:

    Bom dia
    Em 2016 iniciei a actividade e ultrapassei os 10000€ agora no Janeiro vou passar a declaração de alteração de actividades em relação a IVA, com foi informada ainda este mês passo os recibos sem IVA mas em relação de IRS e preciso fazer retenção?
    Obrigado

  51. João Henrique diz:

    Boa tarde,
    Em 2014 passei um unico recibo de 950€ e tive actividade aberta apenas durante 1 mes e estava isento de iva (reabertura de activida…não era isenção por ser 1 vez), pelo que no ano seguinte, se tivesse aberto actividade, teria de cobrar iva.
    Este ano (2017) irei novamente abrir actividade. Tendo em conta que não tive rendimentos durante 2015 e 2016 ao abrir actividade terei isenção de iva ou terei de cobrar?
    Obrigado

  52. Boa tarde,
    Em 2016 a minha faturação foi de 11.000€ e infelizmente prevejo 2017 com faturação inferior a 10.000€.
    (1) Posso pedir isenção de IVA para este ano fiscal?
    (2) Caso a minha situação mude, poderei alterar a minha situação contributiva durante o ano?
    (3) Caso tenha direito a isenção para o ano de 2017, devo continuar a fazer retenção de IRS?

    Agradeço de antemão a ajuda prestada.

  53. Vítor diz:

    Boa noite,

    Durante 2016 estive isento de IVA com base no artigo 53 do CIVA. Acontece, que tive que passar um ultimo recibo no dia de Hoje (01/01/2017) mas com a prestação de serviço com data de 30/12/2016. Com este valor ultrapassei os 10 000 euros. O recibo foi passado em Janeiro, mas conta como valor apurado de 2016, certo?

    2ª Questão, se eu passar um recibo agora em 2017, no dia 31 de Janeiro, relativo a prestação de serviço durante este mês, tenho que cobrar o IVA, ou só cobro IVA a partir do Mês de fevereiro (serviços prestados em Fevereiro)?

    • Boa noite. 1ª questão, IVA, sim ultrapassou os 10.000€. 2ª questão, em janeiro terá de proceder de forma correcta em relação à actividade. Em fevereiro liquida IVA e retenção na fonte.

    • Vítor diz:

      Exmo Carlos Pais,

      Sou trabalhador independente, a recibos verdes, estou no regime de IVA porque ultrapassei os 10Mil euros. Regime simplificado.

      Paralelamente à minha atividade de formador, também tenho atividade aberta como Engenheiro e tenho a seguinte duvida.
      Fui contratado por um cliente final para um trabalho que se enquadra na minha atividade de Engenheiro e gostava de saber, se posso pedir o reembolso do IVA para o material e equipamentos que vou adquirir para a realização do mesmo. É, que, se eu não puder pedir o reembolso do IVA, a esses materiais vai ser cobrado o IVA duas vezes, a primeiro porque vou pagar o IVA ao Armazenista e a segunda pelo cliente final ao qual eu vou cobrar o IVA para depois o pagar às finanças.

      Obrigado pela Atenção.

    • Boa noite, para obter a informação necessária à resolução da questão solicite o nosso serviço de consultoria online.

  54. rui santos diz:

    trabalhei 19 mese a recibos verdes tenho direito ao fundo de desemprego

  55. Cátia Saraiva diz:

    Olá Boa tarde. Eu fiz uma prestação de serviços este ano com duração de 5 meses em que recebi 6000€. No inicio a entidade a que prestei o serviço contactou as finanças a e foi-me informado que me encontrava isenta de IVA visto visto não atingir os 10000 euros num ano, pois não tive outros rendimentos neste ano sem ser esta prestação de serviços.

    Mais tarde, dirigi-me às finanças e informaram-me que não estava isenta de IVA pois o meu volume de negócios era superior a 10000€ por ano (6000*12/5=14400€). Sendo assim quando falei com as pessoas da entidade disseram que não poderiam me pagar se a fartura tivesse valores repartidos (IVA, retenção na fonte, etc…), visto que na proposta do projeto tinha sido indicado que era isenta.

    Então passei uma fatura como se estivesse isenta de IVA e retenção na fonte no entanto não estou, mas quero pagar esses impostos vistos que não quero ser penalizada com coimas por dever ao estado

    O que posso fazer agora?

    • Boa noite. Qual foi o mês de início de actividade? Se foi em Agosto, os cálculos 6.000/5*12=14.400 estão correctos. Em Janeiro apresenta declaração de alteração de actividade. Para mais informação detalhada através do nosso serviço online.

  56. jose almeida diz:

    Bom dia.
    Peço o v/ esclarecimento se possível.
    Sou trabalhador por conta própria no ramo da ourivesaria(fabricante), com a falta de trabalho iniciei uma actividade a recibos verdes (auxiliar de geriatria) continuando com a actividade de ourivesaria, na qual pago iva nas facturas.
    O recibo que passei para a entidade empregadora, coloquei iva, mas dizem-me que o preço da minha hora já está incluído o iva, que tenho que descontar o iva que recebi no próximo recibo verde.
    Gostava de saber se tenho que passar iva ou não…os meus rendimentos não atingem os valores mínimos para descontos. Posso passar o recibo com o artigo 53 CIVA?
    Obrigado.

  57. Maria Alves diz:

    Boa noite,
    Peço o v/esclarecimento se possível.
    Em Agosto de 2015 iniciei atividade como trabalhadora independente – tradutora.
    Fiquei inserida no regime de isenção de IVA.
    O volume de faturação atingiu os 5000€ em 2015.
    Em 2016, este ano, não procedi a nenhuma alteração e continuei no regime de IVA. Presumi que o regime de IVA obedecia às mesmas regras do IRS e, quando em agosto deste ano ultrapassei os 10000€, passei a reter IRS e a liquidar IVA. Aguardava o aviso para entregar os valores de IVA recebidos (que deduzi serem de obrigatoriedade trimestral).
    Em outubro sou notificada pela AT para prestar esclarecimentos.
    Nessa altura percebi que o regime de isenção seria até 31-12-2016.
    Acontece que pelo que tenho lido, este ano não estaria sequer no regime de isenção, por força do valor atingido em 2015.
    A minha situação está ainda em análise no departamento de finanças.
    As minhas dúvidas são:
    1. Posso ser obrigada a restituir ao Estado os valores do IVA não liquidado à empresa?
    2. Se for obrigada, a empresa terá de declarar esse IVA dedutível e entregar-me esses valores para posterior devolução ao Estado?
    3. Posso incorrer em coimas e juros de mora?
    Grata pelo v/esclarecimento.
    Maria

  58. Fatima Marques diz:

    Boa tarde como sou nova nisto gostava de poder entender melhor dos recibos verdes recebi uma proposta para domicilios idosos ou seija prestadora de serviços a minha duvida é durante o primeiro ano terei que pagar alguma coisa seija finanças ou segurança social . e depois do primeiro ano quantp terei de pagar de quanto em quanto tempo e quais os valores obrigado

    • Boa tarde, 1º ano isenta de contribuições para a segurança social, 2º ano e seguintes paga de acordo com os valores recebidos nos meses anteriores ao cálculo. Em IRS é efetuado do imposto a pagar de acordo com a declaração de rendimentos categoria B.

  59. Sandra Campos diz:

    Ola boa tarde. tenho umas quantas duvidas em relação aos recibos verdes pois sou novata neste ramo.
    Iniciei a minha atividade para dar formação para uma empresa, quando iniciei a minha atividade coloquei isenção iva , com o artigo 53º, pois dou algumas formações mas nunca ultrapassa os 10 000€. (codigo CIRS 8011 – formador)
    Agora a entidade requisitante pede me o recibo o valor da formação combinado mais IVA.
    Como devo de proceder??
    Passo o recibo com a isenção do artigo 53º ou tenho que passar com o IVA.

  60. Joana diz:

    Boa noite Carlos,

    Já sou prestadora de serviços a recibo verde ha algum tempo, no entanto agora vou alargar o meu publico alvo e vou começar a prestar serviços a países da UE (e talvez ate mesmo fora da UE). Não conto atingir mais do que 10.000/anuais, ficarei isenta de pagamento de iva também nessa situação? Ha algum artigo de isenção para esses casos, sem ser o artigo 53?
    Já tenho atividade aberta, ha alguma alteração que deva fazer e que mencione a prestaçao de serviços para o estrangeiro?

    Obrigada

  61. Natalia diz:

    Bom dia,

    gostaria da saber a vossa opinião em relação ao regime mais favorável.

    Sou trabalhadora independente numa grande empresa multinacional e efectuei um acto isolado no superior a 25000, não sei se no próximo ano existirá essa possibilidade.

    Qual o melhor regime de tributação, acto isolado ou recibos verdes?

    A utilização do código CAE é só para empresas (cód. 74140)? Li que este regime seria mais favorável.

    Obrigado

  62. Carina diz:

    Boa tarde!

    Vou abrir atividade no próximo mês e o valor expectável de faturação é de 700€/mês, ficando assim isenta de iva.
    A minha questão é: se nos próximos 3 meses faturar acima dos 700€ , imagine 1000€/mês , no mês de Janeiro de 2017 perco a isenção do iva? (Uma vez que a média mensal dos meses anteriores foi superior à que expectável. )

    Obrigada!

  63. filipa diz:

    Boa tarde, preciso de uma informação pf:
    tenho passado vários recibos verdes para a mesma entidade ao longo deste ano fiscal e no próximo irei ultrapassar os 10000€, deixando de estar isenta de IVA.
    Assim pergunto: no regime de iva, qual a opção que devo escolher e até quando e onde devo pagar esse iva.

    Muito obrigada pela ajuda
    cumprimentos
    filipa

  64. Bom dia, Quando passamos recibos verdes, como outros prestadores de serviços, é necessário ter contrato de prestação de serviços com a empresa a quem prestamos o serviço?

  65. Cristina diz:

    Boa tarde
    Já pesquisei sobre o assunto, mas não consigo encontrar uma resposta objetiva a uma dúvida que tenho.
    O limite de VN de 10.000€ anual, para efeitos de isenção de IVA (art. 53º) é proporcional ao período em que se mantém a atividade num ano.
    Esta proporcionalidade também se aplica à dispensa de retenção de IRS? ou neste caso, é sempre o valor de 10.000€ anual?
    Agradeço.

    • Boa tarde, o limite de 10.000€ é anual. No ano de início de actividade é feito proporcionalmente. Em relação à retenção de IRS a opção de dispensa acaba no mês seguinte a ultrapassar 10.000€/anual. Espero que tenha esclarecido a sua dúvida.

  66. Bruno diz:

    boa noite Carlos ,
    Estou ainda com uma duvida referente á isenção de iva,
    Já usufrui dessa isenção, numa atividade anterior, ao abrir novamente atividade, vou poder ter novamente essa isenção?

  67. Bruno Teixeira diz:

    Bom dia
    eu quero iniciar atividade em regime simplificado, já exerci anteriormente essa vantagem. Eu posso voltar a exercer a minha nova atividade em novo regime simplificado?

    • Boa noite, pode reiniciar a actividade novamente em regime simplificado.

    • Bruno diz:

      Boa noite Carlos
      Desde já o meu muito obrigado, pela resposta á minha questão, o Carlos foi muito esclarecedor
      Outra questão.

      Ao escolher um regime simplificado em recibo verde, comissionisa, qual será a percentagem de imposto que terei de pagar em irs ?

      cumps

      Bruno

    • Bom dia, a taxa de imposto varia de acordo com os escalões de rendimentos, e vai desde 14,50% a 48%. A retenção na fonte para comissionista, quando emite o recibo é 25%, no final do ano é feito o apuramento de imposto de acordo com os escalões de rendimentos.

    • Bruno Teixeira diz:

      Bom dia Carlos

      Quer dizer então que se eu emitir um recibo verde de 100 euros a um particular, que corresponde a 20% de comissão sobre um.serviço, eu vou ter que guardar 25% desses 100 (25 euros) para devolver ao estado posteriormente?

    • A retenção é feito só e apenas por entidades com contabilidade organizada (seus Clientes).

    • Bruno Teixeira diz:

      E se o meu cliente, for um particular, logo sem contabilidade organizada, ele poderá colocar nas despesas em IRS?

    • Boa tarde, sim é considerada uma despesa geral.

  68. Ricardo diz:

    Bom dia,

    Iniciei este ano (2016) atividade em regime de isenção do IVA mas agora em Julho vou ter de passar um recibo de valor superior ao limite de isenção.

    Qual o procedimento mais aconselhável para não ser tão penalizado?

    Obrigado

  69. Joaquim diz:

    Bom dia.
    Eu estava no regime de isenção de IVA e passei para regime simplificado, por ter atingido 11.000 euros em 2015.
    Caso em 2016 fique abaixo dos 10.000, em 2017 terei novamente isenção ao abrigo do artigo 53º?
    Obrigado

    • Bom dia. Sim, para isso tem de entregar a declaração de alterações de actividade em Janeiro de 2017, e na última declaração de IVA entregar o imposto anteriormente deduzido, de mercadorias e imobilizado.

  70. Joana Franco diz:

    Caro Carlos,
    Estive a ver o seu site e gostaria de lhe pedir ajuda.
    A Seg. Social enviou-me inicialmente uma carta de divida referente à falta de pagamento da Seg. Social por causa dos recibos verdes. Concordei pagar porque sei que estava em falta com eles.
    Este valor já foi saldado.
    Agora enviam-me um outro documento de divida referente ao meu primeiro ano de abertura de actividade, referem que tenho que pagar a seg. social mas na altura fui informada que estava isenta.
    Neste primeiro ano só trabalhei 11 meses, isto faz diferença?
    Ouvi dizer que dividas com mais de 3 anos não podem ser cobradas pela Seg. Social é verdade?

    Pode-me ajudar por favor, é urgente.

    Obrigado

    • Boa tarde. O primeiro ano (12 meses) de actividade está isenta de contribuições para a segurança social, deverá certificar-se junto da segurança social o que está a originar a dívida.

  71. Cristina Freire diz:

    Bom dia!
    1- Para um trabalhador por conta de outrém, que já desconta Segurança Social e IRS, quais serão os descontos como trabalhador independente? (sem dependentes, sem conjuge).
    2- Faz-se retenção na fonte ou recebe-se por inteiro e na altura de fazer o IRS é que se ‘acertam’ as contas? Obrigada.

    • Bom dia. No caso de estar isento de IVA Art. 53 CIVA e até que não atinja os 10.000€/ano pode optar pela dispensa de retenção de IRS.

    • Helena Santos diz:

      Pois… mas depois começa a levar com 3 pagamentos por conta por ano, estrategicamente colocados antes das ferias, depois das ferias e no mês do natal…

  72. Luis diz:

    Boa tarde.
    O formulário para cessação de atividade não está a funcionar no portal das finanças.
    Qual é o prazo para comunicar a cessação de atividade de trabalhadores independentes?
    Obrigado

  73. Daniela diz:

    Boa noite,

    Tenho actividade aberta como trabalhadora independente desde Outubro de 2015. Fui enquadrada no regime simplificado, porque não esperava auferir mais do que 10.000€ , e tenho passado os recibos com menção aos artigos que me permitem ter isenção no IVA e IRS.

    Quando fiz agora a declaração de IRS, reparei que o valor dos recibos não estão a afectar o valor a receber/pagar. Isto deve-se ao facto de não ter passado os 10000€, correcto?

    Outra questão prende-se com os prazos a partir dos quais terei de pagar os dois impostos, e que valores.
    Por exemplo, se eu auferisse uma média de 800€/mês em 2016, não passaria os 10.000€ e não teria de pagar retenção na fonte durante o ano e não pagaria IRS em 2017, correcto?
    Mas se por exemplo nos últimos 3 meses recebesse mais 200€/mês , dando um total anual de 10.200€ , só teria de fazer retenção na fonte desses 200€ ou dos 10.200€? E qual seria a taxa a cobrar? (actividade do CIRS – 1001)

    Em relação ao IVA, só pagarei em Janeiro de 2017, se passar os 10.000€ também, correcto? E só incide sobre o valor que ultrapassar os 10.000€?

    Obrigado desde já,

    Daniela

    • Boa tarde. Quando fiz agora a declaração de IRS, reparei que o valor dos recibos não estão a afectar o valor a receber/pagar. Isto deve-se ao facto de não ter passado os 10000€, correcto? Não percebo o que quer dizer… Questão 2 – Faz retenção de IRS (25%) no mês seguinte em que ultrapassa o limite dos 10.000€. Questão 3 – No caso de ultrapassar o limite em 2016, em Fevereiro de 2017 liquida e faz retenção na fonte qualquer que seja o valor, repare que em Janeiro terá de entregar a declaração de alteração de actividade afim de comunicar que ultrapassou o limite que lhe permitia a isenção, e a partir desse momento fica enquadrada no regime normal de IVA.

    • Daniela diz:

      Obrigado!

  74. Dinora diz:

    Boa noite Sr Carlos País,

    Situação : abri atividade em Junho de 2015 e até Dezembro de 2015, não cheguei aos 10.000€ em recibos em nome individual.

    Tenho uma dúvida relativa å isenção de IVA qdo o volume de negócios anual é inferior a 10000€ num ano, ou seja a dúvida é se o ano é o fiscal , neste caso de Janeiro a Dezembro de 2015, ou se é de Junho de 2015 a Junho de 2016 (um ano a exercer atividade).

    Obrigada pela atenção

    Dinora

    • Boa noite. Sim é de Janeiro a Dezembro.

    • Miguel Esteves diz:

      Boa tarde.

      Através de uma amiga minha surgiu-me uma dúvida. Uma pessoa que dentro de um ano, por exemplo 2015,tenha aberta atividade durante apenas 9 meses, é feita uma proporção relativamente aos 10 mil euros anuais? Ou seja, uma pessoa que apenas tenha atividade aberta durante 9 meses, só estará isenta até 7500 euros de volume de negócios?! Obrigado

    • Boa noite, não necessariamente. Veja mais sobre o assunto no artigo declaração de actividade.

  75. João Almeida diz:

    Boa tarde,

    Estou em regime de IVA desde Janeiro deste ano e como tenho transações intracomunitárias (apenas presto serviços fora de Portugal), estou a tentar preencher a minha primeira declaração recapitulativa (trimestral). No entanto quando submeto tenho sempre o erro que “Periodicidade Indicada diferente da existente em cadastro” e não me deixa submeter.
    No meu cadastro estou com regime de IVA “Normal e Trimestral por opção”.
    Os meus valores são bastante inferiores aos 100.000€ que limitam a opção trimestral.
    Devo submeter as declarações recapitulativas mensalmente?

    Obrigado

    • Boa tarde. O que se passa é que no inicio de actividade não foi mencionado que efectua transacções intracomunitárias. Deverá submeter declaração de substituição.

  76. Sandy diz:

    Tenho uma duvida, em caso de primeiro emprego, foi-me comunicado que estarei isenta de IRS e IVA uma vez que irei trabalhar num balcão de uma loja e o rendimento não será superior a 5,500. Estou a tentar preencher o IRS de 2015 e não vejo onde é que devo introduzir o campo da isenção que me foi comunicada (Sem retenção art. 9º nº1(…) Nº 42/91″). Em que quadro está esta funcionalidade este ano? Lamento mas não consigo encontrar, já tentei ligar para a AT mas os telefones estão ocupados. Preenchi o formulário B mas sempre que simulo o resultado final, dá-me valores em divida para com a AT que estaria isenta….?

  77. Jorge Claro diz:

    Os meus cumprimentos.
    Sirvo-me do presente meio para junto de V. Exas. ser esclarecido se possível:

    Tenho um familiar que exerce a actividade de medicina num hospital público como trabalhador dependente e também
    Iniciou actividade Cat. B – Rendimentos profissionais com o enquadramento: Isenção Artº.53º.:
    CAE 7024 – Médicos Out. Especialidades;
    CAE 8011 – Formadores (também área de medicina).

    Observou-se que ultrapassou bastante os 10.000€ de serviços prestados em 2015.

    A questão que coloco é se, mesmo sendo actividades isentas de IVA, tem ou tinha, neste caso, de apresentar uma declaração de alterações?

    Antecipadamente grato, sou,
    Atenciosamente.

    J. Claro

    • Boa tarde. Tendo ultrapassado o limite de 10.000€ e estando enquadrado no regime de isenção art. 53, tinha até 31 de Janeiro de 2016 apresentar a declaração de alteração de actividade.

    • J. Claro diz:

      Mesmo que sendo serviços prestados como médico e similares?
      Se devia ter apresentado em janeiro a declaração de alterações e não o fez, que penalizações podem advir deste incumprimento?
      Quando deverá, em alternativa, apresentar a alteração?
      Desde já, um muito Obrigado, Sr. Carlos Pais.

      J.Claro

    • Deverá apresentar o mais rápido possível com reporte a Janeiro, está sujeito a coima.

  78. Maria diz:

    Boa Tarde. O IVA de compra de um carro, abate no valor do IVA a entregar? (CAE 1519 outros pres.de serviços). Muito obrigada!!

  79. Ana Gonçalves diz:

    Boa tarde. No ano de 2014 facturei 6.566,90€ e no ano de 2015 1.620,35. Este ano já emiti 2 recibos mas ainda com IVA e retenção de IRS. Como devo proceder para ficar isenta de IVA e de retenção de IRS? Grata pela atenção. Ana

  80. Pedro Gonçalves diz:

    Boa Tarde,

    Sou prestador de serviços categoria B com contabilidade simplificada, pelo que li posso emitir só factura e emitir o recibo em separado apenas quando receber? As declarações do IVA têm de ser feitas a zeros caso não tenha recebido nada no trimestre? Só se faz a declaração do IVA quando emitir o recibo? Parece confuso mas no meu caso só faço uma factura trimestral e este ano ainda não recebi nada emiti uma fatura em Janeiro nesta declaração trimestral de IVA ( a entregara até 15/5) devo fazer a zeros? Será que me pode elucidar? Cumprimentos

    • Boa tarde. Tem de enviar a declaração de IVA com os valores facturados, em termos de rendimento IRS apenas considera os valores recebidos durante o ano de 2016.

    • Pedro Gonçalves diz:

      Desde já obrigado. Confirma que emitir facturas e recibo em separado também se aplica a prestadores de serviços?
      Muito agradecido

    • Boa tarde. Sim, foi a principal alteração, separar a factura do recibo.

  81. Bruno Pipo diz:

    Boa noite, comecei este mês a trabalhar com recibos verdes, vou receber 1300 €, pelo que percebi vou-me enquadrar no regime trimestral normal do iva 23 %, como será em relação ao IRS e segurança social? Há vantagens em optar pela tributação da categoria A ? Posso optar por querer pagar IRS e segurança social, tanto para evitar pagamentos no final do ano, eventualmente vir a receber o que descontei, e no que diz respeito à segurança social, aumentar o meu registo de descontos para usufruir de uma pensão melhor e ter direito a fundo desemprego?
    O que aconselha?
    Obrigado.

    • Boa noite. Se está a trabalhar a recibos verdes, já deu inicio de actividade, e a informação de enquadramento no regime normal de IVA deverá constar na declaração. Tem 12 meses de isenção de contribuição para a segurança social. Uma vez que está enquadrado em regime normal de IVA, terá de efectuar retenção na fonte a adquirentes com contabilidade organizada. Anualmente é revisto o escalão de contribuição para a segurança social, podendo o contribuinte optar por 2 escalões acima ou abaixo do escalão em que ficou enquadrado.

  82. NAOMI MARQUES diz:

    boa tarde , abri actividade nas finanças pela primeira vez, em fevreiro 2016.
    nesse mesmo mês recebi 250€ e passei um recibo verde com esse valor, apartir do mês de março irei receber 600, pois a carga horaria aumentou, antes estava a part-time e agora encontro-me a full time.
    a minha dúvida é recebendo 600€ todos os meses e passando recibo com esse mesmo valor para 2017 vou ter que pagar algum imposto?acontece que o meu agregado familiar é composto por 2 pessoas, e o meu esposo está como empresário em nome individual, e recebe o ordenado de 600 € mas ele não passa recibo verde ele imite factura.
    ajude -me pff pois cada um diz uma coisa diferente, e eu estou baralhada com tanta resposta diferente.
    desde já agradeço e parabéns pelo site 🙂

    • Boa tarde. Vai estar isenta de contribuições para a segurança social até Fevereiro de 2017. Em relação ao IRS de rendimentos 2016 a entregar em 2017, os valores que recebeu vão somar aos rendimentos do agregado familiar e depois é que poderá saber se vai ter de pagar IRS. Mas pelos valores que expôs não terá de pagar IRS.

  83. Miguel Sousa diz:

    Boa noite,

    Tenho umas dúvidas:

    Abri pela primeira vez actividade como trabalhador independente no passado dia 9 de março deste ano. Nas finanças, foi-me pedida uma estimativa de rendimentos até ao fim do ano e, tendo em conta que o contrato é de 900€ mensais (CAE 1519 Outros prestadores de serviços), o que eu disse ao senhor que me atendeu pessoalmente foi que iria ganhar 9.000€ este ano. Ele enquadrou-me logo no regime trimestral normal de IVA e disse-me que tenho de cobrar IVA (acrescer os 23% aos 900€ no recibo) já a partir do primeiro recibo e liquidar o IVA já a 15 de Maio de 2016, e depois continuar a fazê-lo de três em três meses.

    Estranhei, porque pensei que isto só sucedia se atingisse os 10.000€ no ano anterior (neste caso, seria no corrente ano, porque não tinha actividade aberta) e apenas teria de liquidar no trimestre a seguir a atingir esse montante.

    A primeira pergunta que tenho é: Terei sido enquadrado no regime certo no que toca a IVA?

    Tenho de passar o primeiro recibo verde até amanhã.

    A segunda pergunta: Se tenho de cobrar IVA, tenho de forçosamente preencher o recibo verde com retenção na fonte no que toca a IRS? Se sim, que opção de retenção escolho no preenchimento? Se não, qual é a opção que indico no preenchimento?

    Ainda no que toca a IRS, como tenho uma incapacidade de 71% (registada junto das finanças), e tendo trabalhado até agora por conta de outrem, eu não descontava para o IRS. No recibo verde não vejo onde posso colocar essa informação.

    Terceira pergunta: Poderei dispensar retenção na fonte à mesma ou, porque estou no regime normal de IVA, vou ter de descontar para o IRS e esperar que mais tarde o estado me reembolse?

    Agradeço antecipadamente a atenção.

    • Boa noite. Porque ficou enquadrado no regime normal de IVA? Porque 9000/10 meses= 900€ e 900€ x 12 meses = 10.800€ superior a 10.000€. Ficou enquadrado no regime correcto de IVA. 2ª questão, se o adquirente tem contabilidade organizada tem obrigatoriedade de fazer a retenção na fonte. Se tem uma invalidez superior a 60 % a retenção é «Retenção sobre 50 %, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-D do Código do IRS.» 3ª se o adquirente tem contabilidade organizada tem obrigatoriedade de fazer a retenção na fonte.

    • Miguel Sousa diz:

      Boa tarde, Carlos,

      Muito obrigado pela resposta pronta. Foi uma grande ajuda. Parabéns por esta iniciativa.

  84. João Afonso diz:

    Boa noite e parabéns pelo seu site!
    A minha questão é a seguinte: é possivel estar em regime de isenção de iva (art.53) e efectuar vendas a consumidores finais de outros países europeus (intracomunitárias)?
    Obrigado.

  85. Patricia diz:

    Boa Tarde.
    Tenho um familiar que é empresário em nome individual. Não tem empregados e factura cerca de 5.000€/ano. Tem a contabilidade entregue a um contabilista e liquida IVA trimestralmente. Como tem já alguma idade e atravessa algumas dificuldades financeiras, questionei se não deveria estar isento de IVA (que sei que paga trimestralmente) e não me saba explicar mas diz que o contabilista lhe diz que não.
    Com este volume de facturação não pode pedir isenção de IVA?
    Obrigada.

  86. Ana Joao Ferreira diz:

    Boa noite. Sou trabalhadora independente e trabalho com recibos verdes. No ano 2014 ultrapassei os 10 000 euros de rendimentos. No ano de 2015 estive no regime de IVA. No entanto no ano de 2015 não atingi os 10 000 de rendimentos anuais. Queria saber se no ano de 2016 poderei ficar isenta de iva, ou se a partir de agora vou estar sempre em regime de IVA.
    Tenho me deslocado à repartição das finanças com frequência para tentar esclarecer estas questões, mas foi-me dito que não era possível voltar a ficar isenta de IVA. Queria saber se fechar a actividade e voltar a abrir se ficaria isenta de IVA. Nas finanças transmitem-me que terá de ser analisado, mas não me conseguem dar orientações ou informações concretas. Podem ajudar-me se faz favor.
    Grata pela vossa atenção,

    Ana

    • Ana Joao Ferreira diz:

      Qual é o documento que tenho que pedir nas finanças para pedir a alteração ou de que forma devo proceder? Obrigado.

    • Boa noite. Entregar a declaração de alterações à actividade.

    • Boa noite. Uma vez que o volume de negócios no ano de 2015, foi inferior a 10.000€ pode entregar alterações de actividade para o regime de isenção, esta alteração deveria ter sido feita em Janeiro.

  87. Marco Ferreira diz:

    Boa noite, estando durante a atividade isento no art 9º e também no regime de isenção do art 53º (para situações diferentes), para os valores acumulados só contam as faturas-recibo passadas com o regime de isenção do art 53º.

  88. Helena Barroso diz:

    Boa noite. O ano passado estava enquadrada no regime de IVA dado o volume de negócios superior a 10.000 que auferi em 2014. Este ano, tendo em conta o volume de negócios de 2015 ser bastante inferior a 10 000 euros, estaria dispensada desse enquadramento. No entanto, não fazia ideia que era necessário pedir essa alteração em janeiro. Pensava eu que essa alteração de procedia automaticamente. Há alguma forma de reverter esta situação, mesmo que isso implique o pagamento de coima?

    Obrigada.

    • Boa noite. Pode tentar resolver a situação apresentada no serviço de repartição de finanças da sua área de residência. Entregar o pedido de enquadramento em sede de IVA de isenção artigo 53 CIVA, mesmo que fora de prazo.

  89. Luis Oliveira diz:

    Boa noite Carlos.

    Estando isento de IVA não sou obrigado a entregar a declaração periodica?
    Eu vejo toda a lógica mas a AT lembra-me que tenho de a entregar!

    Por favor confirme-me que não lhes devo ligar nenhuma.

    Obrigado
    Luis

    • Boa noite. Estando isento ao abrigo do art. 53 do CIVA não tem de entregar a declaração de IVA. Verifique o seu cadastro fiscal, porque é estranho estar a receber notificações de entrega não estando obrigado.

    • Luis Oliveira diz:

      Pois. Diz que optei por enquadramento normal trimestral! Será que preenchi alguma coisa mal?

      Abri actividade em Julho. Sabia que ia ter menos de €10.000. Todos os recibos que passei foram sem iva e invocando a isenção.

      Preenchi a declaração do 3º trimestre, com zeros, porque a AT disse que eu tinha de entregar. E agora fiz o mesmo para o 4º trimestre.

      Vou ter que ir às finanças esclarecer isto.

      Obrigado

    • Boa noite. No caso de estar enquadrado em regime normal de IVA, tem obrigatoriamente de enviar a declaração periódica. E liquidar IVA, a não ser que esteja isento pelo artigo 9 do CIVA..

    • Pedro Santos diz:

      Na minha opinião, o problema relaciona-se com a data de início de actividade e o volume de negócios potencialmente indicado na declaração de início da actividade.

      Neste mesmo site, na página «multigestao.com/recibos-verdes-eletronicos», há uma secção sobre o «Regime de Isenção artigo n.º 53 CIVA» onde é referido, explicitamente — e com um caso prático –, que (passo a citar) «como o volume de negócios considerado é com base numa previsão anual, este deve ser reduzido a duodécimos no momento de início de actividade de forma a ter o enquadramento correcto em sede de IVA.»

      Quando o início da actividade não coincide com o início do ano fiscal, isto é, quando se declara o início de actividade num mês posterior ao de janeiro, a AT extrapola, para o ano fiscal inteiro, o volume de negócios indicado na declaração, e usa esse valor como previsão anual do rendimento esperado.

      Neste caso em concreto, se iniciou a actividade em julho e declarou um volume de negócios de, por exemplo, €5.500 (bem inferior, portanto, aos €10.000), a AT extrapola esse valor a auferir, previsivelmente, em 6 meses (de Julho a Dezembro), para 12 meses. Assim, receber €5.500 em 6 meses, equivale a receber o dobro (€5.500 x 2 = €11.000) em 12 meses. E é com base nessa previsão anual (neste exemplo, os €11.000) que a AT determina o enquadramento no regime de IVA, o qual, neste exemplo, não confere isenção.

      Quando se preenche a declaração de início de actividade numa repartição, eles chamam a atenção para isto. Mas quando se preenche a declaração em casa, através do site da AT, e se desconhece este facto, pode-se cometer o erro de indicar o volume de negócios total sem se ter em conta a questão dos duodécimos e a previsão anual feita pela AT.

      Se for este o seu caso, poderá ter cometido uma infracção, ao ter preenchido os recibos com isenção de IVA e de retenção na fonte do IRS (só porque recebeu menos do que €10.000 nesse período de 6 meses), quando, na realidade, a AT lhe poderá ter atribuído uma previsão anual de rendimentos superior aos €10.000, situação em que não há lugar a isenções. Convém, por isso, informar-se bem do que se passa.

    • Bom dia. Há uma grande probabilidade de ser essa a situação do Luís Oliveira.

    • Luis Oliveira diz:

      Bom dia.

      O erro/desconhecimento foi meu quando preenchi a declaração de inicio de actividade na internet. Indiquei que esperava um VN abaixo dos €10.000 em 2015 e devo ter pensado que isso chegava para ter o regime de isenção…

      Ontem dirigi.me ao serviço de finanças e disseram-me para entregar um requerimento a explicar que foi por desconhecimento no preenchimento e a pedir para alterar o enquadramento. Fui entregar hoje.

      obrigado pela ajuda

    • Luis Oliveira diz:

      para clarifificar:
      a 20/7/2015 indiquei prever €4900.

    • Luis Oliveira diz:

      As Finanças já deferiram o meu pedido. Estou isento ao abrigo do artº 53º desde 20/7/2015.

      obrigado

    • Boa noite. Óptimo, tem a questão resolvida positivamente.

  90. Alexandra Carvalho diz:

    Boa noite, tenho actividade aberta na categoria assistentes sociais, e abriram com regime de isenção art 53, no entanto depois soube que supostamente posso ter isenção de iva segundo o artigo 9 mesmo que ultrapasse os 10 000, porém, a entidade onde irei prestar serviços é um gabinete de apoio ao utente de uma Câmara Municipal, fico na mesma abrangida, ou só é válido para as IPSS’s e Segurança Social. Estou na dúvida porque irei emitir pela primeira vez a factura-recibo nesta entidade.
    Obrigada

    • Boa noite. Estando no regime de isenção de IVA pelo artigo 53 do CIVA, na emissão de factura-recibo coloca isenção Art. 53 para qualquer adquirente, independentemente de ser particular, empresa, IPSS ou câmara municipal. Tem de ter atenção é ao limite de 10.000€

  91. Tiago Pereira diz:

    Boa tarde,

    A minha dúvida prende-se com o artigo da Dispensa de retenção na fonte, mais concretamente com as alineas a) e b) do n.º 3, no seguinte:

    Ultrapassados os 10.000 €, apenas no mês de Dezembro de 2015, só estou obrigado a fazer retenção na fonte em fevereiro, ou já deveria ter feito em janeiro?

    Obrigado

    Tiago

    • Boa tarde, a retenção é obrigatória no mês seguinte ao ultrapassar o limite dos 10.000€

    • Tiago Pereira diz:

      Muito obrigado, fiz outra interpretação do artigo porque considerei que, se a dispensa de retenção termina no mês seguinte, esse mês ainda estaria isento.

  92. Dinora diz:

    Boa noite Carlos,

    Gostaria que me esclarecesse se possível esta questão, 1º faço apresentação dos factos:

    1º Trabalhadora Independente, Categoria B e Passo recibos verdes (comissões de vendas, onde fiz um contrato com a empresa), e tenho registo na minha Atividade de CIRS 1519-OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS.

    2º Ano que passou 2015, não ultrapassei os 10.000€, e sempre coloquei a isenção de IVA, mas fiz a retenção de 25% de IRS.

    3º Só passo recibos para uma única empresa (mensalmente) que é Lda. que tem contabilidade organizada.

    Questões:

    Em 2016 se não ultrapassar o valor dos 10.000€, continuo a ser isenta de IVA, mas e em relação ao IRS?
    Tenho informações na Net que me dizem que é facultativo, posso não fazer e coloco o Art. 101º B, al a) e b). E por outro lado tenho a alínea a) do mesmo artigo, que diz o seguinte ” a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos,…”

    Agora surge outra questão, isto aplica-se a quem tem algum CAE especifico de “Comissionista”, ou é mesmo para o 1519 que é o meu.

    Obrigada

    • Boa noite. Em 2016 continua isenta de IVA no caso de 2015 não ter ultrapassado os 10.000€. Como a sua actividade é outros prestadores de serviços, na descrição deve colocar “serviços prestados de…(venda/cobrança)” para poder usufruir da dispensa de retenção, em caso de colocar comissão por intermediação terá de alterar a actividade para Comissionista.

    • Dinora diz:

      Boa tarde Carlos,

      o facto de ter um contrato com a empresa não obriga só por si á retenção na fonte? (tal como enumera a alíea a) do artigo 101 B)

      Excerto do Objecto do meu contrato:
      “1.1 O presente contrato tem como objecto a prestação dos serviços de promoção e desenvolvimento comercial dos produtos comercializados pela PRIMEIRA CONTRAENTE visando o aumento das vendas na região do xxxxxxxx nas condições estipuladas no presente contrato.

      Obrigada

      Dinora

    • Boa tarde. Alterando o código de actividade para Comissionista estariam reunidas as condições para a obrigação de retenção na fonte.

  93. dina luis diz:

    boa tarde
    qual o codigo que coloco no irs pois não tenho contabilidade organizada ultrapasso os 10.000€ e passo recibos verdes a particulares.

    Obrigada

  94. MIguel Oliveira diz:

    Boa tarde, então e as isenções de IVA pelo facto de a minha actividade (saúde) se encontrar isenta pelo artigo 9º do CIVA desaparecem? É que no novo modelo não aparecem e sempre fiz os recibos ao abrigo desta isenção.

  95. Rosa diz:

    Bom dia, sou explicadora e não ultrapasso os 10000 euros. Nos recibos verdes costumava assinalar:
    IVA – regime de insenção [art 53]
    IRS: Sem retenção – art. 9º, nº1 de DL 42/91 de 22/1

    A minha dúvida é se devo colocar
    “Dispensa de Retenção – Art. 101-B, nº1, al. a) e b) do CIRS”
    ou
    “Sem retenção – Artº 101, Nº 1 do CIRS”
    Qual a diferença?

    Obrigada

    • Bom dia. “Dispensa de Retenção – Art. 101-B, nº1, al. a) e b) do CIRS” quando está isenta pelo artigo 53 CIVA. Coloca “Sem retenção – Artº 101, Nº 1 do CIRS” quando já não está isenta de IVA e o adquirente do serviço não tem contabilidade organizada.

    • Rosa diz:

      Muito obrigada!

  96. Eduardo Pacheco diz:

    Boa noite. Eu trabalho por conta de outrem e tenho outro serviço em que passo recibo verde, mas eu sempre passei recibos com regime de isenção (art 53) e sem retenção Art 101 n_4 do cirs, mas agora já não tenho a opção sem retenção art101 n_4, o que devo fazer? Obrigado

  97. Teresa diz:

    Boa tarde

    Eu sou Técnica de Saúde e prestadora de serviços numa clinica de fisiatria há um ano.
    Apesar da minha isenção ser ao artigo 53º, como Técnica tenho ainda isenção com base no artigo 9º (ou assim me disseram os meus colegas) e é com base nessa isenção que tenho passado os recibos durante todo este ano. Faz alguma diferença?

    E agora com este novo preenchimento dos recibos, qual a opção que escolho na questão do IRS como a Sónia já questionou?

    Grata pela ajuda!

    • Boa tarde. Tem optar por “Dispensa de Retenção – Art. 101-B, nº1, al. a) e b) do CIRS”, enquanto permanecer isenta de IVA art. 53 do CIVA

  98. Sónia diz:

    Bom dia,

    Houve alterações no preenchimento dos Recibos Verdes em 2016?

    Eu costumava assinalar:
    IVA: IVA – regime de insenção [art 53]
    IRS: Sem retenção – art. 9º, nº1 de DL 42/91 de 22/1

    E agora não tenho essas opções disponíveis…
    IVA – tenho a opção da isenção – art.º 53, mas
    IRS – agora aparece tudo com “à taxa de…” e não sei qual escolher…

    Pode ajudar-me?
    Obrigada!

  99. Marco diz:

    Boa noite,
    No 5°ponto, onde fala na retenção na fonte IRS, fiquei com a seguinte dúvida: a lei prevê a dispensa, mas esta dispensa é facultativa, qual a diferença entre fazer ou não fazer a retenção na fonte? Visto o meu rendimento ser de certeza inferior a 10000, devo ou não fazer retenção?

    • Boa noite. A diferença é que se fizer a retenção na fonte (por opção) fica com menos rendimento disponível no momento do recebimento. A retenção na fonte é-lhe devolvida (na totalidade ou em parte) em forma de reembolso de IRS.

    • Marco diz:

      Obrigada pela ajuda.

  100. Paulo Costa diz:

    Boa noite, Sr. Carlos Pais, este ano transato ultrapassei 10000euros, e já alterei a declaração. Para passar os recibos de fevereiro e seguintes, quais São os artigos Iva e valores e qual a informação que devo dar as empresas a quem passo os recibos verdes. Sou formador e docente.

    • Boa noite. Desta forma os serviços prestados estão sujeitos à taxa de IVA normal. Deverá mencionar uma breve descrição dos serviços prestados.

    • Paulo Costa diz:

      Novamente, apenas ministro formações profissional e docência num colégio particular. Obrigado.

  101. Carla Lopes diz:

    Bom dia, Gostava que me esclarecesse se possível.
    Uma pessoa que esteja isenta nos termos do art 53º, e que atinga um volume de vendas de 10000 em Junho/julho, podendo assim supor que no seguinte trimestre fará outros 10000, só entrega a declaração de alterações em Janeiro do ano seguinte. Mas não paga Iva do ano anterior, apenas a partir de Fevereiro?. Obrigada e cumprimentos. Carla

  102. Joao Fernandes diz:

    Boa Noite
    é possível fazer a declaração de “ultrapassagem” de 10000€ através do portal das finanças, ou terei de me deslocar a um balcão?

    Desde Já Obrigado pela atenção
    JFernandes

  103. Luis Pinho diz:

    Boa noite,

    Tenho rendimentos como trabalhador dependente e faço trabalhos em casa e emito recibos verdes abrangido pelo artigo 53º. O cálculo do volume de negócios anual para o regime de isenção de iva (os tais 10000€ anuais) engloba também os rendimentos como trabalhador dependente ou apenas os rendimentos enquanto freelancer?

  104. Sofia diz:

    Boa tarde Sr.Carlos Pais,

    Comecei a emitir recibos verdes em Maio/2015 para pequenas prestações de serviços, longe de ultrapassar os 10.000€ anuais. Utilizava o artigo 53 e a hipótese art.9.
    Iniciei atividade profissional há poucos dias e uma vez que o art.9 desapareceu, o que colocar no campo “Base de incidência em IRS”? E no “Retenção na fonte de IRS”?

    Obrigada desde já,
    Sofia Fernandes

  105. João Almeida diz:

    Bom dia Sr. Carlos Pais,

    Tenho uma dúvida relativamente ao IVA e recibos verdes.

    A minha atividade com recibos verdes é exclusivamente para clientes estrangeiros, pelo que não cobro IVA. (Regras de localização – art.º 6.º [regras especificas]).

    Este foi o meu primeiro ano de atividade e excedi os 10.000€. Terei de alterar a actividade para incluir IVA?

    Neste caso a declaração trimestral de IVA será com valor zero já que, como os meus clientes são estrangeiros não cobro IVA? É assim mesmo?

    Obrigado,

    João Almeida

    • Boa tarde. O João estando enquadrado e bem no regime normal de IVA, não tem de alterar nada na actividade. Na declaração trimestral de IVA não vai a Zeros, vai é com o valor que não liquidou IVA. É diferente…

    • Bom dia,
      Este artigo 6º aplica-se a prestação de serviços a uma empresa na Suiça? União Europeia?
      Obrigado desde já.

    • Bom dia. É necessário saber em que moldes a prestação de serviço ocorre para a isentar pelo o artigo 6.

  106. ruthanabi diz:

    Boa tarde, tenho exactamente a mesmo dúvida em relação ao «desaparecimento» do artigo 9. Prestação de Serviços, não é ultrapassado os 10 000 euros, existe contabilidade simplificada e é a isenção de IVA (artigo 53). Qual a opção escolher em «base de incidência de IRS», já que o artigo 9 desapareceu? Fui apanhada de surpresa e não percebo nenhuma das opções que são mostradas. Obrigada pela paciência e esclarecimento. Rute

  107. Jay diz:

    Boa tarde. Este é o meu 2 ano de isenção, qual a alínea que coloco ? Emito os recibos para agências de promoções, etc. obrigada

  108. Abílio Rodrigues diz:

    Sr Carlos Pais, a minha dúvida é a mesma do Sr Miguel Fadigas, mas os meus recibos não atingem os 10000 euros. Qual a alinea que devo escolher?
    Obrigado desde já!

  109. Miguel Fadigas diz:

    Boa tarde Sr. Carlos Pais, desejava saber no campo “Base de incidência em IRS” o que colocar, uma ver que desapareceu a hipótese Art.º9 mas emito recibos verdes a uma empresa que deve ultrapassar os 10000eur… será “Dispensa de retenção – artº 101-B, nº1 al. c) do CIRS”? Obrigado desde já, Miguel Fadigas

  110. patricia diz:

    Bom dia, sou trabalhadora independente isenta nos termos do artigo 53°. Atingi em 2015 10 mil euros(certos) terei que pagar iva ou apenas se tivesse ultrapassado este valor?

    Obrigada

  111. Beatriz diz:

    Bom dia!
    Eu fiz um comentário e desapareceu?????

  112. Paulo Costa diz:

    Peço desculpa pela insistência, poderia PF ler o seguinte doc.]Formadores – Enquadramento – Portal das Finanças
    info.portaldasfinancas.gov.pt › rdonlyres. Obrigado.

  113. Beatriz diz:

    Boa tarde! Sou explicadora – CAE 8010 Explicadores.
    A minha dúvida é a seguinte:
    – em 2015 na fatura-recibo colocava o artigo 9 para a isenção do IVA e para o IRS colocava “sem retenção – art.9 , nº 1 do DL, nº 42/91. de 22/1 “…
    Fiz o mesmo em 2014…
    Nunca ultrapassei os 10000€ e continuo sem ultrapassar!
    Este ano em 2016, pelo que me disseram, já não é possível colocar os mesmos artigos?! O que coloco agora???
    OBRIGADA! Muito obrigada!!!

    • Boa noite. Em relação ao IVA continua a colocar o artigo 9 do CIVA. Em relação à retenção coloca Sem retenção Art. 101º, nº1 CIRS quando o adquirente é particular, Dispensa de Retenção – artº 101º-B, nº 1, al. a) e b), do CIRS quando o adquirente tem contabilidade organizada mas não atinge 10.000€ de volume de negócios.

    • Beatriz diz:

      Desculpe a minha leiguice, mas o adquirente é a pessoa que adquire/compra os meus serviços??? Eu passo sempre os recibos das explicações em nome dos alunos, suponho então que o artigo que irei usar é referente ao particular, correto??
      Muito muito obrigada pela sua ajuda e parabéns pelo seu site!

  114. Paulo Costa diz:

    Boa tarde, no ano de 2015, ultrapassei 10.000, neste mês já alterei regime Iva, declaração. Apenas ministro formações e atividade docência, ensino, poderei estar isento – arte.9?

    • Boa tarde. Qual é o C.A.E. – código de actividade económica, da sua actividade?

    • Paulo Costa diz:

      8011 e 8012, formador e professor. Obrigado.

    • Bom dia. Sim pode beneficiar da Isenção do artigo 9 do CIVA, mas terá de submeter declaração de alteração de actividade.

    • Paulo Costa diz:

      Ok. Agradeço a Atenção. Dado que já fui a loja do cidadão em LxAxP, terei de lá voltar para verificar essa alteração. Porque me fizeram apenas a alteração relativo ao valor dos 10.000. Se tenho direito irei solicitar.

    • Paulo Costa diz:

      Tbm verifiquei na pág. Finanças, que para atividade formação profissional não estarei isento, assim penso que este ano terei de pagar Iva!?

    • Artigo 9.º Isenções nas operações internas CIVA; Estão isentas do imposto: … 10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;….

    • Paulo Costa diz:

      Ok. Foi tb essa a minha interpretação. Irei solicitar a referida alteração, e amanhã darei informação relativo ao assunto. Muito obrigado.

  115. Ana Rita Piçarra diz:

    Boa noite. Durante o ano 2015, não ultrapassei os 10.000€ de rendimentos. Estava a pagar IVA e agora vou pedir novamente a alteração do regime. Acontece, contudo, já ter passado o recibo deste mês, ainda sem a isenção. Como proceder após a alteração do regime? Terei de anular o recibo e emitir um novo com a opção de isenção, correcto? Obrigada pela atenção.

    • Boa noite. Pode anular o recibo emitido e pedir a alteração para regime de isenção artigo 53 CIVA, depois então processar nova factura-recibo.

  116. Diogo diz:

    Boa tarde!
    No caso da criação de filmes / videos como posso saber se a actividade se enquadra no artigo 9º do código do IVA?

  117. Celia diz:

    Boa tarde,Nos recebos verdes costumava colocar IVA – regime de isenção [art.º 53.º] e Sem retenção – art. 9.º, n.º1 do DL n.º 42/91, de 22/1 e agora em 2016 o que coloco? Será que me poderia ajudar? Obrigada

    • Boa tarde. Coloca “Dispensa de retenção – artº 101-B, nº1 al. a) e b), do CIRS”

    • Celia diz:

      No portal das finanças, nos recibos verdes, agora está dividido em fatura-recibo ; fatura ; recibo . A opção por um documento ou por outro é indiferente?

    • Boa tarde. Factura no momento da venda ou prestação de serviço, recibo no momento do recebimento!

    • Celia diz:

      Gostaria que me ajuda a entender o seguinte: eu já faço descontos salariais por conta de outrem, mas como tenho outra atividade para a qual passo recibos verdes pela mesma prestação de serviços (não ultrapasso os 10000€ anuais), no campo referente ao regime do IVA qual a diferença entre escolher “isento art 9” ou “IVA – regime de isenção [art.º 53.º]” e no campo base de incidencia em IRS qual a diferença entre escolher “sem retenção -art 101 nº1 CIRS” ou Dispensa de retenção – artº 101-B, nº1 al. a) e b), do CIRS ???
      Obrigada

    • Boa tarde. Isento artigo 9 CIVA, a actividade é isenta de IVA. Artigo 53, isenção por excepção, volume de negócios inferior a 10.000€/ano.

  118. Miguel Costa diz:

    Boa tarde. Apartir do momento em que se deixa de estar isento de IVA por ter passado os 10.000€, essa isenção já não é reversível?

    A minha questão deve-se ao facto de eu ter deixado de ser unicamente trabalhador independente (nessa altura passei os 10.000€) e neste momento apenas passar recibos esporadicamente e não atingir mais os 10.000€/Ano. No entanto tenho de continuar a fazer declaração de IVA trimestralmente, mesmo em alguns trimestres não tendo passado qualquer recido.

    Muito Obrigado.

    • Boa tarde. A isenção de IVA por força do artigo 53 CIVA, é reversível quando no ano anterior não atinja o volume de negócios de 10.000€/ano. Enquanto estiver enquadrado no regime normal de IVA trimestral, terá de enviar a declaração periódica do IVA, mesmo que não tenha vendas ou prestação de serviços.. (envia a declaração sem valores)

    • Miguel Costa diz:

      Então como eu no ano de 2015 não atingi o volume de negocio de 10.000€ posso requerer nas finanças a alteração do regime de IVA agora para o ano de 2016, é isso?

    • Boa tarde. Sim até 31 de Janeiro.

  119. Diana Nogueira diz:

    Bom dia!!No campo onde diz regime de iva, colocava isento art.9, continuo a colocar?

  120. Elisabete diz:

    Boa tarde,

    Eu sou estudante, no entanto faço muitos trabalhos de promoção. O que é que tenho de fazer, não passando recibos verdes?
    Muito obrigada

  121. Maria Branco diz:

    Boa Noite,
    Na emissão do recibo verde na questão “Importância recebida a título de…” , anteriormente selecionava a opção “Honorários” , atualmente qual é a equivalente?

  122. nuno diz:

    Boa noite estou a trabalhar e desconto do ordenado mínimo a par disso tenho um segundo trabalho que passo recibos e recebo cerca de 5000€ ano …será. Melhor fazer retençao para ou estes valores não teram implicações no valor do meu irs

    • Boa noite. Os valores recebidos pela a actividade independente são considerados para efeitos de IRS. Como são valores inferiores a 10.000€ estão dispensados de retenção na fonte, por opção.

    • Iolanda diz:

      Nuno. não precisa fazer retenção, pois está isento, uma vez que já faz os descontos sobre um ordenado superior ao valor do IAS. Convém é ter a certeza de que a empresa para a qual trabalha faz mesmo os descontos. 😉

  123. joana macedo diz:

    boa noite, já não aparece o artigo 9º para isenção de retenção na fonte! qual o artigo a assinalar para trabalhadores independentes?

    • Boa noite, deverá seleccionar a seguinte opção: Dispensa de retenção – art. 101.º-B, n.º1, al. a) e b), do CIRS

    • Ana Paula diz:

      Boa tarde, pode dizer-me qual a diferença entre:

      Dispensa de retenção – art. 101.º-B, n.º1, al. a) e b), do CIRS; e

      Sem Retenção – art.101.º, nº1 do CIRS?

      Obrigada

    • Boa tarde. Dispensa de retenção – art. 101.º-B, n.º1, al. a) e b), do CIRS, quando está no regime de isenção de IVA por força do artigo 53 do CIVA. Sem Retenção – art.101.º, nº1 do CIRS, quando o seu cliente não dispõe de contabilidade organizada.

    • Rita diz:

      Boa noite Carlos!
      Só para ficar totalmente esclarecida… Não tendo a opção do art. 9º para isenção da retenção na fonte, sendo isenta de IVA ( área da saúde), passando recibos a particulares (sem contabilidade organizada) tenho de selecionar, no campo de incidência em IRS, Dispensa de retenção – art. 101.º-B, n.º1, al. a) e b), do CIRS?

      Obrigada

    • Boa noite. Nesse caso terá de colocar a opção “Sem retenção – Art. 101º, nº1 do CIRS”.

  124. Silva diz:

    Olá, iniciei minha actividade em 15/07/15 então estarei isenta de IVA e IRS até 07/16? Na minha conta diz que a minha actividade em IRS a Data de Enquadramento e 01/01/15 o que isto significa?
    obrigada.

    • Boa noite, está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social durante 12 meses, leia mais…. Em relação à isenção de IVA está enquanto o volume de facturação for inferior a 10.000€/ano.

  125. Alberta diz:

    Boa tarde no ano de 2015 tive rendimentos inferiores a 5000 euros mas so tive atividade aberta 3 meses, deduzi IRS e paguei IVA. Este ano posso pedir a isençao de IVA e IRS?

    • Boa tarde. Sim pode solicitar o pedido de isenção até 31 de Janeiro, mediante a entrega da alteração de actividade. Tenha em atenção que na última declaração periódica de IVA entregue, enquanto sujeito passivo enquadrado no regime geral, deverá proceder à regularização do imposto anteriormente deduzido aquando da aquisição de existências que transitam para o regime de isenção (ou seja, que transitam de um ano para outro), bem como das aquisições de bens do activo fixo tangível.

  126. Joao Frazao diz:

    Boa tarde, Sr. Carlos.
    Gostaria de esclarecer uma duvida sobre o IVA.
    Neste momento sou trabalhador liberal desde 2003.
    Muitas das vezes trabalho no estrangeiro, passo facturas a clientes em portugal.
    Actualmente presto servico nos estados unidos atraves de uma empresa de portugal que esta ligada a outra empresa nos estados unidos que recruta trabalhadores em portugal.
    Tenho colocado sempre o IVA na factura a empresa de portugal, estou sempre mais de tres meses a trabalhar fora, tenho sempre debatido a empresa porque que tenho que passar o IVA visto que trabalho fora de portugal sendo a empresa recebe do seu cliente valores monetarios de empresas exteriores (fora de portugal).Queria saber quais os meus direitos em relacao sobre o IVA, se posso ficar isento do IVA? Uma vez a companhia disse que se a obra e nova de raiz em fase de construcao que se podia ficar isenta do iva. Em outra situacao existindo ja o pavilhao construindo e maquinas existentes que devem cobrar o IVA, ora colocam o IVA na factura para nos entregar mos ao estado portugues.
    Visto que a formas de passarmos a factura sem andarmos com IVAS para la e para ca.
    Agradeco toda atencao,subscrevo-me com a mais elevada consideracao.
    PS – desculpe em algumas letras nao levar acentuacao, o teclado nao esta referenciado em portugues.
    JF.

  127. Pedro Rola diz:

    Boa tarde,

    Tenho uma dúvida que gostaria de ver esclarecida, por favor.
    Vou aderir voluntariamente ao regime normal de IVA, contudo tenho que emitir dois recibos com data de Abril e Junho de 2015 respectivamente. Aderindo agora ao regime normal de IVA, a emissão desses recibos deverá ser feita com cobrança ou não de IVA, e em caso afirmativo consigo deduzir esse IVA cobrado?

    Muito Obrigado.

    • Boa noite, a data de emissão de recibos será sempre a data do dia de emissão, o que pode é inserir a data da prestação de serviço. Os recibos a emitir vão ter IVA, o IVA nas aquisições de bens e serviços afectos à actividade é dedutível, salvo o contrário no CIVA.

  128. Marlene Tavares diz:

    obrigada pelo seu artigo, ajudou-me na hora de preencher o meu recibo online!

  129. Pedro Reis diz:

    Boa tarde,
    Vendi mercadoria a uma empresa que tem este enquadramento em vigor (art. 53). A minha questão é: Tenho de efetuar a fatura/recibo com o NIF deste cliente ou posso efetuar como consumidor final ?

  130. Sofia buinho diz:

    Boa noite eu já passo recibos a 3 meses e tou isenta 1ano pq e a 1 vez q passo ganho 490€por mês tenho q pagar alguma coisa a segurança social?

  131. Costa diz:

    Este mês faturei em recibos verdes um valor a rondar os 1000 euros, não tenho trabalho para os próximos meses.. posso fechar a atividade agora ou terei de esperar por fevereiro para fazer 2 meses de atividade aberta?… e assim na formula dos rendimentos os 1000 euros permitirem que eu continue isento do pagamento do IVA. Este ano de 2015 provavelmente não vou faturar mais e queria continuar isento, caso reabra a atividade em 2016. Devo manter a atividade aberta ate fevereiro ou posso encerrar já este mês? outra questão é relativa ao seguro, mesmo não estando a trabalhar e tendo a atividade aberta tenho de estar a pagar seguro ou posso meter abaixo? Obrigado.

  132. José Sousa diz:

    Boa tarde, dou explicações num Centro e estou isento de pagamento de Iva. O Iva no entanto é cobrado aos alunos e fica na tesouraria do Centro que me contratou e eu não recebo, porque estou isento. Isto é mesmo assim ou eu tenho o direito ao Iva mesmo que não o pague às finanças? Desde já um obrigado.

    • Boa tarde, o José emite Recibo Verde Electrónico isento de IVA ao centro de explicações pelo serviço prestado, está correcto. A facturação do centro de explicações aos seus clientes é uma questão diferente, que não interfere com o José.

  133. Cátia Leal diz:

    Boa noite.

    Quero criar uma empresa virtual e, caso não pense ultrapassar os 10000€ anuais, os produtos que vendo estarão livres de IVA correcto?
    Obrigada

  134. Andreia Monteiro diz:

    Boa tarde.
    Sou enfermeira a recibos verdes. Ainda estou no 1ano de isenção e nao vou ultrapassar os 10mil €.
    Eu abri atividade em Fevereiro de 2014, por isso, a partir de Fevereiro de 2015 acaba a isenção so se eu ultrapassar os 10mil euros? Neste momento, passo recibos a 2 entidades.
    Estou um bocado perdida….

    • Boa tarde. A isenção em termos de IVA termina quando no ano civil ultrapassar os 10.000€, se até 31/12/2014 não ultrapassar o limite continua isenta por mais um ano civil. Em Fevereiro de 2015 termina o período de isenção de contribuições para a segurança social.

  135. Elsa Neto diz:

    Olá Boa tarde
    Sou trabalhadora independente já há alguns ano, e encontro-me no regime de IVA desde 2009.
    No entanto, este ano (2014) o meu volume de negócios irá ser inferior a 10 000€. Poderei voltar ao regime de isenção de IVA?
    Tenho andado a investigar na net, mas não consigo obter resposta.
    Obrigada pela atenção

    • Boa noite. Poderá voltar para o regime de isenção de IVA em Janeiro de 2015 desde que reúne todos os requisitos do artigo 53 CIVA. Deverá ter em atenção que na última declaração periódica de IVA deverá regularizar o IVA deduzido de existências ou imobilizado que transitem para o regime de isenção.

  136. Miguel Araújo diz:

    Boa tarde Carlos. Muito obrigado pela sua disponibilidade em partilhar connosco esta informação e em responder a tantas questões. A minha questão tem a ver com o Art. 9. Tenho atividade aberta como 1519-OUTROS PRESTADORES DE SERVICOS. Estou no regime simplificado e costumo passar RVE com isenção segundo o artigo 53. Na minha atividade dou formação em fotografia (sou formador com CCP). Posso usar o Art. 9 por estar a dar formação?
    Obrigado,
    Luis

    • Boa noite, para poder isentar a actividade de formação pelo artigo 9 do CIVA deverá alterar ou acrescentar o código de actividade para 8011 Formadores.

  137. AN diz:

    Boa tarde. Sou isenta de IVA segundo o artigo 9.º. No entanto, fiz contrato com uma empresa para prestação apenas de um serviço que não está abrangido por esse artigo. Gostaria que me informasse se posso passar um recibo com a isenção de IVA segundo o artigo 53, uma vez que não ultrapasso os 10000euros anuais. Ou seja, no mesmo ano, posso passar todos os recibos com isençao artigo 9 e apenas um com isençao artigo 53? Obrigada

  138. Bom dia,
    Estou para iniciar um contrato de prestação de serviços com uma empresa Isrealita que opera uma bolsa de binary options no Chipre. O que me pode acontecer em termos de IVA? Os meus recibos verdes ficam isentos de IVA pelo que tenho pesquisado.
    É assim? Obrigado.

  139. Jéssica diz:

    Boa tarde,
    Desde já muitos parabéns pelo tópico.
    Eu estou com ideias de inicar actividade em Janeiro 2015 como explicadora particular e estava com ideias de comprar um livro de facturas. Posso utilizar esse meio ou devo passar Fatura/Recibo (antigos recibos verdes)?
    Outra questão, em relação ao comentário anterior (24 Julho 2014 às 22:23h), como fico 2 meses do ano sem dar explicação vou ter que calcular o volume de negócios com base no cálculo efectuado anteriormente?
    Apenas mais uma questão, alguns dos pais dos alunos não me vão pedir para colocar o NIF, para isso basta colocar na fatura “Consumidor final”, correcto?
    Desde já muito obrigado.

    • Boa tarde. A Jéssica pode usar RVE recibos verdes electrónicos, emitindo através do site das declarações electrónicas. O volume de negócios mencionado no momento de início de actividade é o volume de negócios esperado para o ano inteiro. Para os pais que não pretendem o NIF no RVE – Recibo verde electrónico, terá de colocar o NIF 999999990. Espero ter ajudado.

    • Jéssica diz:

      Muito obrigado pela sua ajuda. Apenas mais uma questão, estarei isenta de Iva pelo artigo 9º, al.12 do CIVA, correcto?

    • Boa tarde. A alínea é a 11 do artigo 9 do CIVA

  140. Joana Oliveira diz:

    Boa noite.
    Prestei um serviço a uma empresa e agora tenho que passar um recibo. Sendo a primeira vez que o faço, tenho algumas dúvidas no preenchimento do recibo (factura/recibo – acto isolado) nomeadamente na parte do IVA.
    A importância total foi de 1750€, sou isenta do IVA?

    Muito obrigada pela atenção,
    Cumprimentos.

    Joana

    • Boa noite. O acto isolado está sempre sujeito a IVA, depois de emitir o F/R Acto isolado terá de emitir a guia P2 com o valor exacto do IVA a pagar. Espero ter esclarecido a sua dúvida.

    • Luisa diz:

      Caro Carlos, parabéns pela iniciativa. O IVA será sempre acrescentado ao valor do recibo de ato unico mas relativamente ao IRS pensava que se o valor do recibo <10.000 eur estaria isenta do IRS, no entanto já vi em alguns sítios que a partir de 2015 esta isenção é apenas válida para recibos <4xIAS (1678.88eur) isto é correto? Neste caso, a partir de 2015 para além de acrescentar o IVA ao valor do recibo teremos de descontar o IRS se o valor do recibo for superior a 1678.88eur? Agradeço a atenção dispensada. Cumprimentos.

    • Boa tarde. Ponto 1 – O acto isolado é sempre sujeito a IVA e não à retenção na fonte de IRS. Ponto 2 – Na emissão de RVE recibos verdes electrónicos sujeitos a IVA estão sujeitos a retenção na fonte de IRS nos casos de a entidade pagadora dispor de contabilidade organizada, nos restantes casos é dispensada de retenção ( no RVE coloca: Sem retenção Artº 101, nº1 CIRS).

    • Luisa diz:

      Portanto se a entidade pagadora dispor de contabilidade organizada será obrigatório efectuar retenção na fonte, correcto? Qual será a percentagem da retenção na fonte? O valor do recibo de ato único será de 3500 euros (+IVA). Mais uma vez obrigada pela ajuda e esclarecimento. Cumprimentos.

    • Boa tarde. Nos casos de a entidade pagadora dispor de contabilidade organizada, e estar no regime normal de IVA, SIM é obrigatório efectuar retenção na fonte, serviços de actividades constantes do artigo 151 CIRS a retenção é 25%.

  141. Rui Carneiro diz:

    Boa noite,

    Eu abri atividade em Dezembro de 2013 e posteriormente em Junho de 2014 procedi ao encerramento da atividade uma vez que pensava que não iria ter mais nenhum rendimento referente a recibos verdes. Contudo, neste momento necessitava de reabrir a atividade para realização de alguns trabalhos, a minha dúvida está no facto de se reabrir a atividade ainda me encontro isento de pagamento de IVA e contribuições, sabendo que o rendimento total não irá ascender os 10.000€?

    Melhores Cumprimentos.

    • Boa noite Rui, se no momento de cessão de actividade em Junho/2014 não tinha ultrapassado o limite de isenção, agora no reinicio mantém o mesmo regime de isenção. Em relação à segurança social, caso não faça contribuições por uma actividade por conta de outrem a isenção termina após 12 meses, no caso apresentado em 1 de Dezembro 2014 fica obrigado a contribuir para a segurança social. Espero ter ajudado.

    • Rui Carneiro diz:

      Boa noite Carlos, agradeço a sua resposta. A informação foi muito útil. Porém, gostaria que me esclarecesse mais uma questão. Tendo então em atenção a minha situação, significa que eu posso reabrir a atividade e deste modo passar recibos verdes durante o presente mês (Novembro) sem que isto implique o pagamento de quaisquer contribuições? E em Dezembro caso não necessite de ter a atividade aberta poderia proceder ao seu encerramento sem quaisquer problemas?

      Melhores Cumprimentos.

    • Sim pode reabrir e cessar ainda em Novembro sem pagar contribuições, caso cesse no dia 1 de Dezembro tem de pagar as contribuições do mês completo.

    • Rui Carneiro diz:

      Muito esclarecido.
      Mesmo tendo aberto a atividade em meados de Dezembro de 2013 o ano de isenção acaba a 1 de Dezembro deste ano? As contribuições a pagar seriam as referentes ao mês de Novembro?

      Melhores Cumprimentos.

    • A isenção da segurança social é durante 12 meses consecutivos, Dezembro de 2013 a 30 de Novembro de 2014. Caso o Rui dia 1 de Dezembro conta como se fosse mês completo, e a contribuição terá de liquidada até 20 de Janeiro de 2015.

    • Rui Carneiro diz:

      Boa tarde,

      No seguimento da conversa de ontem, hoje por mera curiosidade desloquei-me à segurança social com o intuito de clarificar a situação. A única diferença em relação ao que você me disse está relacionado com o facto de eu poder usufruir de mais 6 meses de isenção, isto é, tendo eu iniciado atividade em dezembro de 2013 e encerrado a mesma em junho de 2014, segundo a SS, eu poderia usufruir de mais 6 meses de isenção para completar o ano de isenção, isto é verdade?

      Mais uma questão, depois do ano de isenção se eu mais tarde voltar a reabrir a atividade apenas vou ter que pagar contribuições de rendimentos que auferir a partir desta reabertura, certo?

    • Boa tarde, convém ter essa informação obtida junto da segurança social por escrito. Segunda questão, sim só terá de contribuir a partir do momento da reinicio de actividade.

  142. tania diz:

    Boa tarde,
    Sou professora colocada no ministério da educaçao mas com horario incompleto, ou seja apresento uma remuneraçao de 450 euros. Tive uma proposta para dar explicaçoes num centro, no entanto, a recibos verdes. A minha dúvida coloca-se se tenho de fazer mais descontos para a segurança social e como se processa no recibo a questao do IVA e da retençao da fonte? De mencionar, que já utilizei o meu ano de insençao.

    Muito obrigada,
    Tania Santos

    • Boa tarde, em relação à segurança social desde que durante o ano faça descontos por conta de outrem com incidência no valor mínimo de 12×419,22€= 5.030,64€ não tem de contribuir para a segurança social da actividade independente. Em relação ao IVA, ultrapassou o limite de isenção artigo 53 do CIVA? Se sim, terá de preencher o RVE da forma referida no artigo.

  143. José diz:

    Boa noite,
    No caso de inicio de atividade em nome individual no sector da restauração (restaurante), é possível ser enquadrado no artigo 53º?
    Obrigado

  144. Andreia Mendes diz:

    Boa tarde, eu estava isenta de Iva e SS por estar ainda dentro do prazo de 1ano de isenção. Em acordo com a minha entidade patronal passei um recibo de quantia avultada e só depois terminei a actividade. Terei de pagar alguma coisa ou não?

  145. Lucy diz:

    Boa tarde,

    Trabalho por conta própria como professora de francês para uma escola de língua que tem o estatuto associativo e nao cobra IVA. Até hoje pensava que a ultrapassar os 10 000€ ia começar a pagar o IVA. Hoje consultei o código do IVA e fiquei surpreendida pelo 11) do Artigo 9 da Secção 1 do Capitulo II. Sera que tal como os enfermeiros os professores também podem ser isento de IVA mesmo a ultrapassar os 10000€?
    Se nao for o caso a minha outra pergunta é : se a empresa à qual presto serviço, nao cobre IVA e paga-me sem incluir o IVA, porquê eu teria que pagar um iva que nem sequer estou a colectar?

    Desde ja, muito obrigada pela sua resposta.

    • Boa tarde. As prestações de serviços da Lucy são operações isentas de acordo com o artigo 9º do CIVA, portanto no momento da emissão do RVE no campo Regime de IVA deverá seleccionar Isento – artº 9.

  146. Verónica Simões diz:

    Boa tarde,

    Vou começar por expor a minha situação profissional:

    Sou enfermeira a recibos verdes, logo estou isenta de IVA mesmo que ultrapasse 10.000 euros anuais.

    Pelas minhas contas, ultrapassarei os 10.000 (10.300) quando estiver a passar o último recibo verde este ano.

    Pelo que li, após ultrapassar esse valor, só inicio e passo recibo com retenção de 25% no mês seguinte, que no meu caso seria em Janeiro de 2015 (eu recebo sempre entre 1-7 do mês seguinte). Mas em 2015 inicia-se um novo ano..fui às finanças e claro, sugeriram para continuar a retenção em 2015, mas no próximo ano posso não passar os 10 mil.

    Eu sei que posso fazer retenção na mesma, valor esse que pode abater no IRS em Maio, mas eu como sou poupadinha, e até continuo a ter algumas despesas com educação e saúde, prefiro poupar.

    A minha grande dúvida:

    1ª deixo tudo como está e em Janeiro como começa o novo ano..já não tenho que passar os recibos com retenção.., e por exemplo caso em Julho esteja a ultrapassar os 10.000 aí sim inicio a retenção;

    2ª: ou peço à minha empresa para receber menos e assim já não ultrapasso o valor de 10.000 em 2014.

    Não faço ideia do que fazer 🙁

    Agradeço o tempo despendido.

    Obrigada

    • Boa tarde. A Verónica a partir do momento que ultrapasse o limite de 10.000 anuais fica obrigada no mês seguinte a emitir RVE com retenção quando emitido a entidades com contabilidade organizada. No caso de ultrapassar 10.000 em 2014, em 2015 terá de efectuar retenção mesmo que tenha um volume de negócios inferior a 10.000 durante 2015. Espero ter ajudado.

    • Verónica Simões diz:

      Sim, ajudou! e caso em 2015 eu fique desempregada ou se os meus rendimentos baixarem, existe alguma forma ou algum pedido às finanças, como acontece com a segurança social? Muito obrigada

    • Mesmo que baixem os rendimentos terá sempre de proceder à retenção na fonte na emissão do RVE (quando o cliente é entidade com contabilidade organizada).

  147. André Barata diz:

    Boa tarde Carlos,

    Uma questão que aparentemente é um pouco vaga na legislação, é, sendo ENI ou Empresa:
    Que IVA é que é dedutivel e em que quantidade?

    No meu caso, sou ENI, Programador Informático. Passo faturas com o iva a 23%. Sei que posso rehaver o iva que pague em (por exemplo) aquisição de computadores, para a minha actiividade.

    A minha dúvida começa nas despesas restantes:
    – Posso rehaver IVA de Electricidade, Agua, Etc? em que %
    – Posso rehaver IVA de despesas com Taxis? (uso para me deslocar para os clientes)

    Obrigado

    • Boa noite. Partindo do principio que o André está no regime simplificado uma vez que não dá essa informação. Enquadrado no regime normal de IVA, pode deduzir o IVA constante das facturas de aquisição de produtos e serviços indispensáveis para o exercício de actividade, com algumas limitações e excepções quanto à dedução de acordo com o CIVA. Por exemplo, IVA de electricidade, água, IVA dedutível 100% quando estes gastos estão exclusivamente relacionados com a actividade. Quanto as despesas com Táxis, o IVA é dedutível caso o André quando emite a factura ao seu cliente, descrimine na factura essa despesa por conta do cliente. Espero ter ajudado.

  148. Olá boa noite,
    Apesar de trabalhar por conta de outrém tenho aberta já há alguns anos, actividade por conta própria sem que no entanto tenha grande volume de rendimentos. No ano transacto por exemplo (2013), entreguei a declaração de rendimentos na segunda fase por ter actividade aberta, ainda que não tenha tido qualquer tipo de rendimentos da categoria B. No entanto este ano recebi 3 notificações das finanças para pagar 61€ cada relativas a pagamentos por conta de IRS.
    Qual é o critério para ter que fazer estes pagamentos quando no ano transacto não obtive rendimentos de categoria B?
    Obrigado.
    Francisco Batista

    • Boa noite. O pagamento por conta a efectuar em 2014 reporta aos rendimentos do penúltimo ano (neste caso 2012). O Francisco pode não efectuar o pagamento por conta porque a obrigatoriedade do pagamento de imposto cessa quando deixem de ser obtidos rendimentos da categoria B.

  149. Nelson diz:

    Boa noite,
    Cheguei a este artigo porque tive necessidade de obter mais informação sobre este assunto. Explicando o meu caso: Iniciei actividade em Abril de 2013 e foi-me dito que se não ultrapassar os 10.000 euros de facturação não teria de me preocupar com mais nada e que no ano seguinte continuaria tudo igual, ou seja no regime de isenção. Isso é o mesmo que é dito neste artigo e em muitos outros noutros sites. Por acaso fui hoje a uma repartição das finanças para questionar sobre outro assunto e quando não é meu espanto me dizem que devia ter comunicado o novo enquadramento de IVA porque como o facturei 8.500 euros em 2013 é considerada o proporcional aos meses que tive actividade aberta. Neste caso os 10.000 mil euros estão para um ano, a dividir por 12 meses dá 833 euros por mês. Eu para continuar no regime de isenção, e uma vez que 9 meses vezes 833 euros dá = 7.497 euros, seria esse o valor que deveria ter como limite para continuar no regime de isenção. O que é lamentavel é que a informação que tenha sido passada não seja esclarecedora neste ponto… pois o que é dito sempre é que se não ultrapassar os 10.000 euros está isento.
    Também não é normal estando em incumprimento não haja qualquer comunicação por parte das finanças, ficando assim as coimas a acumular.
    Há alguma coisa que possa fazer neste caso?
    Obrigado.

    • Boa noite e seja bem vindo. De facto é como o Nelson expôs na sua dúvida. Tenho esse ponto esclarecido no meu artigo sobre recibos verdes electrónicos, no ponto Regime de IVA, Regime de Isenção artigo 53 CIVA, digo “..Como o volume de negócios considerado é com base numa previsão anual, este deve ser reduzido a duodécimos no momento de início de actividade de forma a ter o enquadramento correcto em sede de IVA. Caso prático: sujeito passivo vai dar início de actividade em Maio, e espera ter um volume de negócios anual de 9.000€, o valor que deverá constar na declaração de início de actividade deverá ser: 9.000/12 meses x 8 meses= 6.000€…”. No caso concreto do Nelson, deveria ter entregue a declaração de alteração de actividade em Janeiro de 2014, como ainda não o fez, deve proceder o mais rápido possível sem prejuízo da aplicação de coima por entregar a declaração fora de prazo.

  1. 30 Setembro, 2017

    […] A Isenção de IVA e os Recibos Verdes – O regime de isenção de IVA com base no artigo 53 do CIVA permite aos sujeitos passivos isentar de IVA as prestações de serviços quando o volume de negócios seja inferior a 10.000€ anuais e que não seja por imposição legal possuir contabilidade organizada. […]

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