Última actualização em 28 Dezembro, 2019 by Carlos Pais
Este artigo visa esclarecer todas as dúvidas relacionadas com a retenção na fonte e os casos possíveis de dispensa.
Retenção na fonte e Isenção do IVA pelo art. 53 do CIVA
Quando o sujeito passivo está na situação de Isenção de IVA por força do art. 53 do CIVA, volume de negócios anual inferior a 10.000€, pode por opção dispensar a retenção na fonte de IRS. (Anterior Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.)
Opta pela Dispensa de Retenção
Coloca na Factura-Recibo a opção Dispensa de retenção – Art.101-B, nº1, al. a) e b) do CIRS.
Opta por fazer Retenção
Na Base de Incidência de IRS coloca Sobre 100%, nºs 1 e 9 do CIRS, quando o adquirente dos serviços tem contabilidade organizada.
Na Base de Incidência de IRS coloca Sem retenção Art. 101º, nº do CIRS, quando o adquirente é particular ou não tem contabilidade organizada.
Retenção na fonte e Isenção pelo Art. 9 do CIVA, e VN inferior a 10.000€
Quando o sujeito passivo está na situação de Isenção de IVA por força do artigo 9 do CIVA, que é o caso dos prestadores de serviços de saúde, médicos, enfermeiros… e serviços de educação ou formação, professores, formadores acreditados.
Opta pela Dispensa de Retenção
Coloca na Factura-Recibo a opção Dispensa de retenção – Art.101-B, nº1, al. a) e b) do CIRS.
Opta por fazer Retenção
Na Base de Incidência de IRS coloca:
Sobre 100%, nºs 1 e 9 do CIRS, quando o adquirente dos serviços tem contabilidade organizada.
Sobre 50% Art. 101-D, nº1 do CIRS, quando o sujeito passivo é médico de patologia clínica, médico radiologista ou farmacêutico analista clínico
Sobre 25% Art. 101-D, nº3 do CIRS, quando o sujeito passivo é deficiente com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %.
Na Base de Incidência de IRS coloca Sem retenção Art. 101º, nº do CIRS, quando o adquirente é particular ou não tem contabilidade organizada.
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