Este artigo visa esclarecer todas as dúvidas relacionadas com a retenção na fonte e os casos possíveis de dispensa.
Retenção na fonte e Isenção do IVA pelo art. 53 do CIVA
Quando o sujeito passivo está na situação de Isenção de IVA por força do art. 53 do CIVA, volume de negócios anual inferior a 10.000€, pode por opção dispensar a retenção na fonte de IRS. (Anterior Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.)
Opta pela Dispensa de Retenção
Coloca na Factura-Recibo a opção Dispensa de retenção – Art.101-B, nº1, al. a) e b) do CIRS.
Opta por fazer Retenção
Na Base de Incidência de IRS coloca Sobre 100%, nºs 1 e 9 do CIRS, quando o adquirente dos serviços tem contabilidade organizada.
Na Base de Incidência de IRS coloca Sem retenção Art. 101º, nº do CIRS, quando o adquirente é particular ou não tem contabilidade organizada.
Retenção na fonte e Isenção pelo Art. 9 do CIVA, e VN inferior a 10.000€
Quando o sujeito passivo está na situação de Isenção de IVA por força do artigo 9 do CIVA, que é o caso dos prestadores de serviços de saúde, médicos, enfermeiros… e serviços de educação ou formação, professores, formadores acreditados.
Opta pela Dispensa de Retenção
Coloca na Factura-Recibo a opção Dispensa de retenção – Art.101-B, nº1, al. a) e b) do CIRS.
Opta por fazer Retenção
Na Base de Incidência de IRS coloca:
Sobre 100%, nºs 1 e 9 do CIRS, quando o adquirente dos serviços tem contabilidade organizada.
Sobre 50% Art. 101-D, nº1 do CIRS, quando o sujeito passivo é médico de patologia clínica, médico radiologista ou farmacêutico analista clínico
Sobre 25% Art. 101-D, nº3 do CIRS, quando o sujeito passivo é deficiente com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %.
Na Base de Incidência de IRS coloca Sem retenção Art. 101º, nº do CIRS, quando o adquirente é particular ou não tem contabilidade organizada.
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Bom dia
Exercendo atividade como monitor de Camponente de Apoio a Familia, cuja gestão compete a Associação de Pais, Associação sem fins lucrativos, integrada em Estabelecimento público de Ensino, a isenção de Iva, poderá ser integrada no nº 9 do art. 9 CIVA?
Boa tarde. O art. 9 diz-nos “As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino,bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas…efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação”. No caso apresentado há emissão de factura-recibo à Associação, assim salvo melhor opinião, a actividade que exerce não se enquadra no nº 9 do art. 9 do CIVA.
Boa tarde,
Alguém me pode ajudar com a seguinte questão? O CAE 93293 Organização de atividades de animação turística, está inserido em que artigo no que diz respeito ao IVA?
Muito obrigado
Boa noite. Organização de eventos está sujeito à taxa normal de IVA.