Contrato de prestação de serviço
“O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, in código civil. A lei permite ao Prestador de Serviço transpor para o contrato determinadas cláusulas que salvaguardem direitos, vejamos quais.
As modalidades do contrato de prestação de serviço previstas no código civil são:
- O mandato, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
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O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.
- Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
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- O depósito, é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.
- A empreitada, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Direitos do Prestador de Serviços
O código civil refere que as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.
Assim há espaço para o contrato de prestação de serviços permitir ao prestador de serviços incluir as necessárias adaptações, cláusulas que salvaguardem os seus DIREITOS:
como o direito a remuneração,
quantificar o preço à hora ou valor do serviço prestado,
definir prazo de recebimento, e fazer menção a juros de mora em caso de incumprimento do adquirente de serviço,
explicitar a forma de pagamento,
mencionar condições para a revisão de preços e termos de actualização de valores,
referir a duração de contrato, ou períodos de interrupção.
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Contrato de trabalho
É importante referir que o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
Presunção de Contrato de Trabalho
Na legislação actual, no Código de Trabalho há Presunção de Contrato de Trabalho, quando:
1 – Na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Fica um alerta para os prestadores de serviços que estejam perante uma situação de Presunção de Contrato de Trabalho, ou seja, verificando-se pelo menos 2 daquelas circunstâncias, perante um Tribunal do Trabalho, são considerados trabalhadores com os direitos, regalias e protecções conferidas pela Lei Laboral.
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