Recibos Verdes com NOVA taxa de 21,4% Segurança Social

Última actualização em 28 Dezembro, 2019 by Carlos Pais

O governo e BE acordaram alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes a “Recibos Verdes”, entre outras alterações está a redução da taxa de 29,6% para 21,4% e a atribuição dos seguintes apoios sociais…

Redução da taxa contributiva de 29,6% para 21,4%

A principal alteração à taxa contributiva passa por uma redução para 21,4% em substituição dos 29,6%, esta redução é compensada pelo aumento das contribuições das entidades contratantes e dos trabalhadores que tenham rendimentos mensais superiores a 1.715,60€

Contribuição das entidades contratantes

Rendimentos Contribuições
Trabalhadores a Recibos Verdes na mesma Entidade Entidades Contrantantes
Até 2017 Em 2018
Até 50% Isentas Isentas
de 50% a 80% Isentas 7%
> a 80% 5% 10%

Trabalhadores por conta de outrem com actividade independente

Para os trabalhadores independentes que acumulem com actividade por conta de outrem, e que aufiram pelo menos 1.715,60€/mês na actividade independente até 2018 estavam dispensados de contribuição para a segurança social, a partir de 2019 surge nova taxa de contribuição de 21,4% que vai incidir sobre o valor que excede 1.734,04€.

Mais apoios Sociais para os Trabalhadores Independentes

Protecção no desemprego

existir descontos em 360 dias em 2 anos;

o trabalhador tem de ter um contratante em pelo menos 50% do rendimento

Subsídio de doença ao fim de 10 dias, anterior 31

Subsídio de assistência a filhos e netos

Quem tem dívidas à segurança social, passa a receber os apoios desde que faça um acordo de pagamento de dívida.

Entra em vigor

As entidades contratantes ficam obrigadas a estas novas regras já em Janeiro de 2018, já a redução da taxa para os trabalhadores independentes entram em vigor a partir de 2019.

Este plano de alterações ao regime contributivo para os trabalhadores independentes estava previsto desde o início da legislatura em que foi abordado com Recibos Verdes: NOVO cálculo das Contribuições para a Seg. Social

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34 Responses

  1. Costa diz:

    Boa noite, tenho atividade como trabalhador independente, no entanto cessei a atividade em Novembro e para já não tenho trabalho para reabrir a atividade em Janeiro. Nesta situação tenho de proceder na mesma ao preenchimento da declaração trimestral para a segurança social até ao final de Janeiro? ou não necessito declarar os rendimentos de Outubro, Novembro e Dezembro pois encontro-me com a atividade cessada? Devo só preencher a declaração trimestral quando voltar a reabrir atividade mesmo que só o faça por exemplo em fevereiro ou março?

  2. António Luís diz:

    Bom dia, Dr. Carlos Pais, no pedido de esclarecimento que está publicado cometi o erro de indicar 1 IAS = 428,90 e ter feito os cálculos com 429,90, pelo que muito agradeço o favor de efetuar o respetivo acerto.
    ******************************
    Assim Trabalhador Independente com rendimento relevante superior a 12 IAS, teria que pagar: IAS = 428,90 » 428,90 x 12 = 5.146,80 » 5.146,80 x 21,4 = 1.101,42 e o Cônjuge 1.101,42 – 20% = 881,14
    ******************************
    Com o equilíbrio necessário, agradecia-lhe apenas o favor de fazer este acerto e esquecer os comentários efetuados sobre o novo Código.

  3. António Luís diz:

    Boa tarde, Dr. Carlos Pais, abaixo transcrevo mail recebido da Segurança Social, mas antes saliento uma 1ª Opção e uma 2ª Opção, andamos todos a aprender, mas julgo que é na 2ª Opção que se fica equiparado a quem não tem contabilidade organizada.

    N.º 3 do artigo 164.º
    Em outubro de 2018 irá ser notificado, pelos serviços de Segurança Social, da base de incidência contributiva apurada com base no lucro tributável declarada para efeitos fiscais no ano de 2018,
    1ª Opção
    para que possa exercer o direito de opção pela aplicação do regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro de 2019.
    2ª Opção
    Poderá ainda optar por renunciar ao regime de determinação do rendimento relevante, passando a estar abrangido pelo regime de declaração trimestral.
    ______________________________________________________
    CENTRO DISTRITAL DE LISBOA
    TRABALHADORES INDEPENDENTES
    Trabalhadores abrangidos pelo regime de contabilidade organizada
    ______________________________________________________
    Código dos Regimes Contributivos, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, nas redações atuais
    ______________________________________________________
    Número de Identificação da Segurança Social: 00000000000
    (Sempre que contactar a Segurança Social, indique este número)
    Nome: AAAAA BBBBBBBBBBB CCCCCCCCCC
    ______________________________________________________
    Caro/a Senhor/a,
    O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, introduziu importantes alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, que produzem efeitos a janeiro de 2019.
    Algumas dessas alterações, são específicas dos trabalhadores abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, as quais abaixo se indicam.
    Determinação do rendimento relevante
    N.º 3 do artigo 162.º
    O rendimento relevante vai corresponder ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
    Base de incidência contributiva
    N.º 3 do artigo 163.º e n.º 3 do art.º 162.º
    A base de incidência vai corresponder ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
    N.º 3 do artigo 164.º
    Em outubro de 2018 irá ser notificado, pelos serviços de Segurança Social, da base de incidência contributiva apurada com base no lucro tributável declarada para efeitos fiscais no ano de 2018, para que possa exercer o direito de opção pela aplicação do regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro de 2019.
    Poderá ainda optar por renunciar ao regime de determinação do rendimento relevante, passando a estar abrangido pelo regime de declaração trimestral.
    Para mais informações sobre as alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes consulte o sítio da internet em http://www.seg-social.pt.
    A comunicação entre o trabalhador e a Segurança Social passa a ser obrigatoriamente efetuada através do Serviço Segurança Social Direta.
    No caso de ainda não se encontrar registado naquele Serviço deve aceder ao sítio da internet em http://www.seg-social.pt, no topo da página selecionar a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso.
    Em caso de dúvida contacte a Linha Segurança Social através do número 300 502 502 nos dias úteis das 9:00 às 18:00 horas.
    Com os nossos cumprimentos,
    A Diretora de Segurança Social
    Isabel Saldida
    Mod. GIQ 116 – DGSS

  4. António Luís diz:

    Sendo assim, os ENI ( com contabilidade organizada ) serão notificados em outubro de 2018, pelos serviços de Segurança Social, da base de incidência contributiva apurada com base no lucro tributável declarada para efeitos fiscais no ano de 2018, para que possa exercer o direito de opção pela aplicação do regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro de 2019.

    E fica assim equiparado a quem não tem contabilidade organizada e com a base de incidência máxima de 12 IAS ?

    • Bom dia, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, ou seja 1/12, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Socias (IAS), sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.

  5. António Luís diz:

    Na proposta preliminar, quem tem contabilidade organizada deveria ter como base de incidência o valor do lucro tributável apurado no ano civil anterior, contudo o trabalhador ficaria com a opção de preferir aderir ao regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando assim equiparado a quem não tem contabilidade organizada, estava ainda previsto que a base de incidência máxima seriam 12 IAS.
    Assim Trabalhador Independente com rendimento relevante superior a 12 IAS, teria que pagar: IAS = 428,90 » 428,90 x 12 = 5.146,80 » 5.146,80 x 21,4 = 1.101,41 e o Cônjuge 1.101,41 – 20% = 881,13.
    Este calculo incidia sobre 100% rendimento relevante do Trabalhador Independente para ambos ao contrário do que acontece com o IRS ( 50% + 50% ).
    Agradecia o favor de me informar se entretanto surgiu alguma alteração à proposta preliminar, no que a este caso diz respeito !

    • Bom dia. No caso de trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior. A base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Socias (IAS), sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.

  6. ANA RAQUEL LOPES DA SILVA diz:

    Bom dia, estava a considerar abrir actividade de recibos verdes, para realização de trabalhos em eventos, ao mesmo tempo que tenho um trabalho dependente (<950€ mensais). Já usufrui do primeiro ano de isenção, no passado, à cerca de 6 anos atrás. A minha dúvida é quais os custos que terei associados? Peço desculpa o incómodo, mas sempre que leio mais um artigo mais confusa fico….
    Pelo que percebi até agora, estarei isenta de seg social, correto? Mas e o irs e retenção na fonte? Como funciona?
    Agradeço desde já a sua disponibilidade.

  7. Joao Aguiar diz:

    Obrigado pelo esclarecimento!

    Ja’ agora, sabe dizer-me se ha’ necessidade de iniciar actividade como trabalhador independente nas financas, visto que os rendimento serao declarados no anexo J e nao no B.

    Sendo assim, neste caso penso que nao terei isencao de seguranca social no primeiro ano, certo?

    Cumps.
    JA

  8. Joao Aguiar diz:

    Boa tarde!
    Vou comecar a trabalhar como programador informatico para uma empresa sediada no estrangeiro, mas vou manter-me em Portugal e comunicar com a empresa pela internet.
    Pelo que sei, terei que declarar os rendimentos no anexo J do IRS para rendimentos obtidos no estrangeiro.
    A minha duvida e’ em relacao ‘a seguranca social. Sera’ o seguro social voluntario o regime indicado nesta situacao?
    Obrigado desde ja’.
    JA

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