O governo e BE acordaram alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes a “Recibos Verdes”, entre outras alterações está a redução da taxa de 29,6% para 21,4% e a atribuição dos seguintes apoios sociais…
Redução da taxa contributiva de 29,6% para 21,4%
A principal alteração à taxa contributiva passa por uma redução para 21,4% em substituição dos 29,6%, esta redução é compensada pelo aumento das contribuições das entidades contratantes e dos trabalhadores que tenham rendimentos mensais superiores a 1.715,60€
Contribuição das entidades contratantes
Rendimentos | Contribuições | |
Trabalhadores a Recibos Verdes na mesma Entidade | Entidades Contrantantes | |
Até 2017 | Em 2018 | |
Até 50% | Isentas | Isentas |
de 50% a 80% | Isentas | 7% |
> a 80% | 5% | 10% |
Trabalhadores por conta de outrem com actividade independente
Para os trabalhadores independentes que acumulem com actividade por conta de outrem, e que aufiram pelo menos 1.715,60€/mês na actividade independente até 2018 estavam dispensados de contribuição para a segurança social, a partir de 2019 surge nova taxa de contribuição de 21,4% que vai incidir sobre o valor que excede 1.734,04€.
Mais apoios Sociais para os Trabalhadores Independentes
Protecção no desemprego
existir descontos em 360 dias em 2 anos;
o trabalhador tem de ter um contratante em pelo menos 50% do rendimento
Subsídio de doença ao fim de 10 dias, anterior 31
Subsídio de assistência a filhos e netos
Quem tem dívidas à segurança social, passa a receber os apoios desde que faça um acordo de pagamento de dívida.
Entra em vigor
As entidades contratantes ficam obrigadas a estas novas regras já em Janeiro de 2018, já a redução da taxa para os trabalhadores independentes entram em vigor a partir de 2019.
Este plano de alterações ao regime contributivo para os trabalhadores independentes estava previsto desde o início da legislatura em que foi abordado com Recibos Verdes: NOVO cálculo das Contribuições para a Seg. Social
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Boa noite, tenho atividade como trabalhador independente, no entanto cessei a atividade em Novembro e para já não tenho trabalho para reabrir a atividade em Janeiro. Nesta situação tenho de proceder na mesma ao preenchimento da declaração trimestral para a segurança social até ao final de Janeiro? ou não necessito declarar os rendimentos de Outubro, Novembro e Dezembro pois encontro-me com a atividade cessada? Devo só preencher a declaração trimestral quando voltar a reabrir atividade mesmo que só o faça por exemplo em fevereiro ou março?
Boa noite, entrega a declaração com os valores facturados no último trimestre de 2018. (apenas com efeito informativo).
Entrego a declaração mas em Fevereiro se não reabrir a atividade não tenho de pagar segurança social? Ou mesmo com a atividade fechada vou ter de pagar baseado no calculo do ultimo trimestre?
Boa noite, não tem de pagar.
Bom dia, Dr. Carlos Pais, no pedido de esclarecimento que está publicado cometi o erro de indicar 1 IAS = 428,90 e ter feito os cálculos com 429,90, pelo que muito agradeço o favor de efetuar o respetivo acerto.
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Assim Trabalhador Independente com rendimento relevante superior a 12 IAS, teria que pagar: IAS = 428,90 » 428,90 x 12 = 5.146,80 » 5.146,80 x 21,4 = 1.101,42 e o Cônjuge 1.101,42 – 20% = 881,14
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Com o equilíbrio necessário, agradecia-lhe apenas o favor de fazer este acerto e esquecer os comentários efetuados sobre o novo Código.