O Excel é uma óptima ferramenta para o cálculo do valor a receber das Férias.
Para saber exactamente o valor de Férias a receber, teremos de considerar as remunerações auferidas pelo o trabalhar como se estivesse em trabalho efectivo. Nos casos em que existe retribuições especificas como a isenção de horário, trabalho nocturno, trabalho por turno, prémios, entre outros, estas também fazem parte do valor a receber em Férias.
Cálculo do valor das Férias no ano de Admissão.
No ano de admissão o trabalhador tem direito a 2 dias por cada mês de trabalho efectivo até 20 dias, a gozar após passarem 6 meses de trabalho. No caso de o ano civil terminar antes dos 6 meses, o trabalhador terá de gozar férias até 30 de Junho no ano seguinte à admissão, e no máximo terá direito a 30 dias nesse ano.
Nos casos de Contratos com duração inferior a 6 meses
O trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo, e são gozadas antes da cessação do contrato de trabalho, a não ser que haja acordo entre a entidade patronal e o trabalhar para serem gozados depois de cessação do contrato.
Ano de gozo das férias
O direito a Férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano referente ao ano anterior, já vimos as situações de Férias no ano de admissão e de contratos inferiores a 6 meses que têm um tratamento especial. Para as restantes situações as férias são gozadas no ano em que se vencem, ou seja, os trabalhadores com direito a Férias em 1 de Janeiro de 2016, terá de gozar Férias em 2016, no entanto existe uma excepção em que podem ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte, desde que haja acordo entre as partes.
Calculo das Férias no Ano de Cessação de contrato
No ano em que cessa o contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber Férias e Subsidio de Férias, correspondente a férias vencidas e não gozadas, e os proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessação. exemplo: Trabalhador admitido em 2015, cessa contrato em 31 Maio de 2016, terá direito a Férias e Subsidio de Férias do ano de 2015, mais os proporcionais referentes aos 5 meses trabalhados em 2016.
Outras considerações importantes
Caso o empregador não permita o gozo das férias, o trabalhador tem direito a compensação triplicada, e estas devem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte.
Durante as férias o trabalhador não pode exercer outra actividade remunerada, caso isso aconteça, o empregador pode reaver o subsidio de férias e férias pagas, e interpor um processo disciplinar ao trabalhador.
A entidade patronal escolhe metade do período de Férias que deverá estar compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a parte restante deverá ser escolhida pelo trabalhador.
Boa tarde
Iniciei serviço á 15 Outubro do ano transato. A quantos dias de férias tenho direito este ano?
Boa noite, solicite o nosso serviço de consultoria online pago.
Boa Tarde
Tenho interesse em saber qual a fórmula prática para calcular a liquidação de dias de férias não gozadas
Tenho direito a 25 dias de férias que não poderei gozar visto me reformar. Tenho um vencimento de 1000,00€ e 105,00€ de diuturnidades. A entidade patronal tem interesse em liquidar as ditas férias em comum acordo.
Agradeço a resposta
Obrigado
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