Dívidas incobráveis e recuperação do IVA

Última actualização em 27 Dezembro, 2019 by Carlos Pais

A recuperação de IVA das dívidas incobráveis e dívidas de cobrança duvidosa tem vindo a ganhar importância com o agravar da crise e das dificuldades nas empresas. 

Importa saber que até ao ano de 2012, a recuperação de IVA das dívidas consideradas incobráveis e de cobrança difícil, estava regulado por lei que exigia determinados processos burocráticos e onerosos, o que afastava as empresas de consumirem recursos neste processo, em que o beneficio muitos vezes era inferior aos gastos.

Com a lei de Orçamento de Estado para o ano de 2013, o processo de recuperação de IVA das dívidas incobráveis e cobrança duvidosa ficou bastante facilitado, permitindo às empresas verem este problema resolvido de uma forma mais rápida e menos onerosa.

Recuperação de IVA em créditos de Cobrança Duvidosa

Créditos vencidos até 31 de Dezembro de 2012

De acordo com o nº 8 do artigo 78 do CIVA, sempre que os créditos sejam inferiores a € 6.000 com IVA incluído, o devedor um sujeito passivo com direito à dedução e os créditos tenham sido reconhecidos em ação de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente, é permitida a regularização do IVA.

Créditos vencidos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

É permitida a dedução de IVA dos créditos de cobrança duvidosa quando estejam evidenciados na contabilidade, em mora à mais de 24 meses, existam provas evidentes de imparidade, tenham sido efectuadas as diligências necessárias à recuperação dos créditos e o activo tenha sido desreconhecido contabilisticamente.

Recuperação de IVA em créditos Incobráveis

Créditos vencidos até 31 de Dezembro de 2012

A recuperação do IVA é possível desde que tenha sido efectuada a comunicação ao adquirente do bem ou serviço, a anulação da dedução do imposto para efeitos da rectificação de acordo com o nº 7 do artigo 78 do CIVA.

Créditos vencidos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Os sujeitos passivos podem deduzir o IVA relativo a créditos incobráveis nas seguintes situações:

    • exista o reconhecimento em processo de execução de que não existem bens penhoráveis;
    • a insolvência for decretada de carácter limitado ou após a homologação da deliberação da assembleia de credores na fase de liquidação;
    • estejam abrangidos por processo especial de revitalização após a homologação do plano de recuperação pelo juiz;
    • exista acordo celebrado nos termos do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

De acordo com a Lei de OE, a partir de 2014, é limitado a dois anos o prazo dentro do qual os sujeitos passivos podem recuperar o IVA relativo a créditos incobráveis, sendo obrigatória a comunicação ao adquirente do bem ou serviço, que seja sujeito passivo, da anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada por este último.

A portaria nº 255/2013 aprovou os novos modelos de anexos à declaração periódica de IVA, anexo 40 e 41, que são a base do procedimento para a dedução de imposto constante nas cobranças duvidosas e créditos incobráveis. Permitindo também à AT o controlo sobre todas as regularizações de imposto.

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