Como preencher IRS e os Cuidados a ter

Última actualização em 5 Janeiro, 2024 by Carlos Pais

Com os recentes processos de simplificação introduzidos pela AT pode parecer uma tarefa simples a entrega de IRS, mas pode sair caro, e para evitar coimas de centenas de euros ou perdas de imposto a recuperar, enuncio 6 cuidados imprescindíveis a ter na entrega do IRS.

Data de entrega de IRS

Primeiro de tudo cumpra os prazos, a entrega de IRS é de 1 de Abril até 30 de Junho, independentemente da categoria de rendimento, livre-se de coimas e custos desnecessários.

Declaração Automática de Rendimentos

Em seguida, e em resumo, a mais recente simplificação introduzida pela AT foi a Declaração Automática de Rendimentos, é uma novidade limitada que está disponível apenas para contribuintes que reúnam simultaneamente as seguintes condições:

não tenham dependentes nem direito a deduções por ascendentes em comunhão de habitação;

sejam residentes em Portugal durante todo o ano;

não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;

obtenham rendimentos apenas em Portugal;

obtenham rendimentos apenas das categorias A e/ou H bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo englobamento quando permitido (com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos);

não tenham pago pensões de alimentos;

não usufruam de benefícios fiscais;

não tenham direito a deduções por dependentes ou ascendentes em comunhão de habitação

Atendendo à limitação da Declaração Automática de Rendimentos, e com o objectivo de reforçar atenção para alguns aspectos que custam dezenas de euros a contribuintes desatentos ou com desconhecimento sobre matéria fiscal, apresento:

Cuidados a Ter na Entrega de IRS

Rendimentos com opção de Englobamento

Os contribuintes que tenham rendimentos tributados por taxas liberatórias (juros de depósitos à ordem e/ou a prazo, dividendos de acções ou participações sociais, obrigações), e que seja mais Vantajoso, consequentemente o Imposto a Recuperar é Maior e optem pelo Englobamento de Rendimentos, a declaração de IRS tem de ser entregue pelas regras gerais.

A Dispensa da entrega da Declaração e a Recuperação de imposto a 28%

Os contribuintes que estejam Dispensados da Entrega da Declaração, que por norma são contribuintes de baixos rendimentos, não faz sentido não entregarem a declaração quando tenham rendimentos a taxas liberatórias que foi retido imposto à taxa de 28%.

Casados: Declaração separada ou Conjunta?

Contribuintes casados tem de aferir qual o método mais vantajoso, pois a regra é a Entrega de Declaração Separada, sendo a entrega em conjunto a Opção, é importantíssimo saber exactamente o regime mais vantajoso que pode valer umas centenas de euros em diversas situações.

Rendimentos de Ganhos em Bolsa ou Mercados Financeiros

Contribuintes com rendimentos obtidos da negociação em bolsa e em Mercado Forex, deverão ter especial cuidado com o preenchimento e entrega dos anexos G e /ou J.

Mais Valias: Imóveis, Anexo G e G1

A venda de Imóveis e o preenchimento do Anexo G e G1, pode ser uma dor de cabeça para o contribuinte quando surgem divergências entre a informação declarada e a informação que consta no sistema da AT.

Rendimentos da Categoria B e os diferentes Coeficientes de incidência

Especial atenção para o regime simplificado, os coeficientes de incidência de imposto diferem de acordo com actividade praticada, aconselhamos a Consulta de um Técnico Especializado para apreciação de casos de alojamento local, profissionais liberais, actividades comerciais ou industriais.

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47 Responses

  1. Helder Marques diz:

    Boa tarde.
    Tenho algumas duvidas, relativamente à simulação do meu IRS.
    Procuro ajuda especializada, que me possa auxiliar neste processo.
    Vi que tiveram um serviço para apoio ao preenchimento, mas aparentemente refere-se apenas ao ano de 2017 – Tem dúvidas na Entrega de IRS, solicite os nossos serviços..
    Gostava de saber se seria possivel ainda usufruir deste serviço e conhecer o valor do mesmo.
    Obrigado.

  2. Costa diz:

    Boa noite, recebi subsidio durante o ano de 2018 para ajuda de pagamento da renda da casa através do programa porta65, tenho de declarar no preenchimento do IRS? em que anexo e campo?
    No entanto verifiquei no Portal das Finanças nas despesas com a Renda da Casa está automaticamente descontado o valor do subsidio. Obrigado.

  3. helder quaresma diz:

    boa noite,a minha duvida ė igual à de daniel dias,recebi em 2017 do fundo de garantia salarial ( empresa abriu disolvencia). quando ia preencher o irs no anexo a quadro 4 está lá a declaracao do fundo mas tem um valor diferente do papel que recebi,no irs esta 4974.12€ e no papel o valor bruto total e de 9090€.
    está tambem no anexo a quadro 5,tudo preenchido menos o quadro de quantos anos.no papel esta referido só o ano 2015. quantos anos coloco no quadro?
    obrigado

  4. antonio flaminio diz:

    Os juros de dívidas contraídas para habitação própria até 31/12/2011 devem ser incluidas no anexo H , cvom que número ? 1 Titular.

  5. Luis diz:

    Boa tarde.

    No ano passado recebi em nome pessoal o reembolso do PEC duma empresa que fechei.
    Onde declaro esse valor?

    Obrigado

  6. boa tarde. submeti declaração de irs como casado mas na verdade a situação é separados de facto. como posso proceder à anulação da primeira declaração submetida?

  7. J. Claro diz:

    Emiti várias faturas recibo em 2017, com data do serviço prestado em dezembro 2016; para efeitos IRS mod. 3, anexo B, qual a data que conta para efeitos decorativos? Data prestação (dezembro 2016) ou data emissão (fevereiro 2017)?
    Muito obrigados pela resposta se possível!
    J. Claro

    • Boa tarde, esse documento não cumpre com as regras do CIVA. Deveria ter emitido factura em 2016 e recibo em 2017 (rendimento 2017)

    • J. Claro diz:

      Mesmo não cumprindo as regras do CIVA (agradeço o reparo), os valores faturados declaro no IRS 2016 ou no 2017?
      Obrigado, pelo esclarecimento se fizerem o obséquio,
      J. Claro

    • Boa tarde. A factura-Recibo com data de 2017 declara em 2018 rendimento de 2017.

    • Tiago Moreira diz:

      Caso tivesse emitido como devia ser, fatura em 2016 e posterior recibo em 2017, não deveria considerar isso já no irs de 2016? Segundo o o nº 6 do artigo 3º do código do IRS penso que sim.

    • Boa tarde. Como recebeu em 2017 é rendimento de 2017 a declarar em 2018.

    • Tiago Moreira diz:

      Nº 6 do artigo 3º do código do IRS – “Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.”
      Já vi pessoas a dizer que contam as faturas também, com base no artigo mencionado, as finanças pelos vistos também o dizem na linha de apoio. É um 31, só existem desde o ano passado e ninguém sabe muito bem o que fazer.

    • Boa noite, dado a complexidade da questão apresentada, deverá solicitar o nosso serviço online a para obter a resposta à sua dúvida, e como fazer.

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