Última actualização em 5 Janeiro, 2024 by Carlos Pais
Com os recentes processos de simplificação introduzidos pela AT pode parecer uma tarefa simples a entrega de IRS, mas pode sair caro, e para evitar coimas de centenas de euros ou perdas de imposto a recuperar, enuncio 6 cuidados imprescindíveis a ter na entrega do IRS.
Data de entrega de IRS
Primeiro de tudo cumpra os prazos, a entrega de IRS é de 1 de Abril até 30 de Junho, independentemente da categoria de rendimento, livre-se de coimas e custos desnecessários.
Declaração Automática de Rendimentos
Em seguida, e em resumo, a mais recente simplificação introduzida pela AT foi a Declaração Automática de Rendimentos, é uma novidade limitada que está disponível apenas para contribuintes que reúnam simultaneamente as seguintes condições:
não tenham dependentes nem direito a deduções por ascendentes em comunhão de habitação;
sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
obtenham rendimentos apenas em Portugal;
obtenham rendimentos apenas das categorias A e/ou H bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo englobamento quando permitido (com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos);
não tenham pago pensões de alimentos;
não usufruam de benefícios fiscais;
não tenham direito a deduções por dependentes ou ascendentes em comunhão de habitação
Atendendo à limitação da Declaração Automática de Rendimentos, e com o objectivo de reforçar atenção para alguns aspectos que custam dezenas de euros a contribuintes desatentos ou com desconhecimento sobre matéria fiscal, apresento:
Cuidados a Ter na Entrega de IRS
Rendimentos com opção de Englobamento
Os contribuintes que tenham rendimentos tributados por taxas liberatórias (juros de depósitos à ordem e/ou a prazo, dividendos de acções ou participações sociais, obrigações), e que seja mais Vantajoso, consequentemente o Imposto a Recuperar é Maior e optem pelo Englobamento de Rendimentos, a declaração de IRS tem de ser entregue pelas regras gerais.
A Dispensa da entrega da Declaração e a Recuperação de imposto a 28%
Os contribuintes que estejam Dispensados da Entrega da Declaração, que por norma são contribuintes de baixos rendimentos, não faz sentido não entregarem a declaração quando tenham rendimentos a taxas liberatórias que foi retido imposto à taxa de 28%.
Casados: Declaração separada ou Conjunta?
Contribuintes casados tem de aferir qual o método mais vantajoso, pois a regra é a Entrega de Declaração Separada, sendo a entrega em conjunto a Opção, é importantíssimo saber exactamente o regime mais vantajoso que pode valer umas centenas de euros em diversas situações.
Rendimentos de Ganhos em Bolsa ou Mercados Financeiros
Contribuintes com rendimentos obtidos da negociação em bolsa e em Mercado Forex, deverão ter especial cuidado com o preenchimento e entrega dos anexos G e /ou J.
Mais Valias: Imóveis, Anexo G e G1
A venda de Imóveis e o preenchimento do Anexo G e G1, pode ser uma dor de cabeça para o contribuinte quando surgem divergências entre a informação declarada e a informação que consta no sistema da AT.
Rendimentos da Categoria B e os diferentes Coeficientes de incidência
Especial atenção para o regime simplificado, os coeficientes de incidência de imposto diferem de acordo com actividade praticada, aconselhamos a Consulta de um Técnico Especializado para apreciação de casos de alojamento local, profissionais liberais, actividades comerciais ou industriais.
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Boa tarde.
Tenho algumas duvidas, relativamente à simulação do meu IRS.
Procuro ajuda especializada, que me possa auxiliar neste processo.
Vi que tiveram um serviço para apoio ao preenchimento, mas aparentemente refere-se apenas ao ano de 2017 – Tem dúvidas na Entrega de IRS, solicite os nossos serviços..
Gostava de saber se seria possivel ainda usufruir deste serviço e conhecer o valor do mesmo.
Obrigado.
Boa noite, sim, temos o serviço de consultoria online. Apresente as suas questões/dúvidas para lhe enviar o orçamento.
Boa noite, recebi subsidio durante o ano de 2018 para ajuda de pagamento da renda da casa através do programa porta65, tenho de declarar no preenchimento do IRS? em que anexo e campo?
No entanto verifiquei no Portal das Finanças nas despesas com a Renda da Casa está automaticamente descontado o valor do subsidio. Obrigado.
Boa noite, não tem de declarar o subsidio, uma vez que o valor da renda já é considerado.
boa noite,a minha duvida ė igual à de daniel dias,recebi em 2017 do fundo de garantia salarial ( empresa abriu disolvencia). quando ia preencher o irs no anexo a quadro 4 está lá a declaracao do fundo mas tem um valor diferente do papel que recebi,no irs esta 4974.12€ e no papel o valor bruto total e de 9090€.
está tambem no anexo a quadro 5,tudo preenchido menos o quadro de quantos anos.no papel esta referido só o ano 2015. quantos anos coloco no quadro?
obrigado
Boa noite, solicite o nosso serviço de consultoria online.
Os juros de dívidas contraídas para habitação própria até 31/12/2011 devem ser incluidas no anexo H , cvom que número ? 1 Titular.
Boa tarde.
No ano passado recebi em nome pessoal o reembolso do PEC duma empresa que fechei.
Onde declaro esse valor?
Obrigado
Boa noite, solicite o nosso serviço pago.
boa tarde. submeti declaração de irs como casado mas na verdade a situação é separados de facto. como posso proceder à anulação da primeira declaração submetida?
Boa tarde, solicita anulação pelo e-factura e envia nova declaração.
Emiti várias faturas recibo em 2017, com data do serviço prestado em dezembro 2016; para efeitos IRS mod. 3, anexo B, qual a data que conta para efeitos decorativos? Data prestação (dezembro 2016) ou data emissão (fevereiro 2017)?
Muito obrigados pela resposta se possível!
J. Claro
Boa tarde, esse documento não cumpre com as regras do CIVA. Deveria ter emitido factura em 2016 e recibo em 2017 (rendimento 2017)
Mesmo não cumprindo as regras do CIVA (agradeço o reparo), os valores faturados declaro no IRS 2016 ou no 2017?
Obrigado, pelo esclarecimento se fizerem o obséquio,
J. Claro
Boa tarde. A factura-Recibo com data de 2017 declara em 2018 rendimento de 2017.
Caso tivesse emitido como devia ser, fatura em 2016 e posterior recibo em 2017, não deveria considerar isso já no irs de 2016? Segundo o o nº 6 do artigo 3º do código do IRS penso que sim.
Boa tarde. Como recebeu em 2017 é rendimento de 2017 a declarar em 2018.
Nº 6 do artigo 3º do código do IRS – “Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.”
Já vi pessoas a dizer que contam as faturas também, com base no artigo mencionado, as finanças pelos vistos também o dizem na linha de apoio. É um 31, só existem desde o ano passado e ninguém sabe muito bem o que fazer.
Boa noite, dado a complexidade da questão apresentada, deverá solicitar o nosso serviço online a para obter a resposta à sua dúvida, e como fazer.