Como preencher IRS e os Cuidados a ter

Com os recentes processos de simplificação introduzidos pela AT pode parecer uma tarefa simples a entrega de IRS, mas pode sair caro, e para evitar coimas de centenas de euros ou perdas de imposto a recuperar, enuncio 6 cuidados imprescindíveis a ter na entrega do IRS.

Data de entrega de IRS

Primeiro de tudo cumpra os prazos, a entrega de IRS é de 1 de Abril até 30 de Junho, independentemente da categoria de rendimento, livre-se de coimas e custos desnecessários.

Declaração Automática de Rendimentos

Em seguida, e em resumo, a mais recente simplificação introduzida pela AT foi a Declaração Automática de Rendimentos, é uma novidade limitada que está disponível apenas para contribuintes que reúnam simultaneamente as seguintes condições:

não tenham dependentes nem direito a deduções por ascendentes em comunhão de habitação;

sejam residentes em Portugal durante todo o ano;

não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;

obtenham rendimentos apenas em Portugal;

obtenham rendimentos apenas das categorias A e/ou H bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo englobamento quando permitido (com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos);

não tenham pago pensões de alimentos;

não usufruam de benefícios fiscais;

não tenham direito a deduções por dependentes ou ascendentes em comunhão de habitação

Atendendo à limitação da Declaração Automática de Rendimentos, e com o objectivo de reforçar atenção para alguns aspectos que custam dezenas de euros a contribuintes desatentos ou com desconhecimento sobre matéria fiscal, apresento:

Cuidados a Ter na Entrega de IRS

Rendimentos com opção de Englobamento

Os contribuintes que tenham rendimentos tributados por taxas liberatórias (juros de depósitos à ordem e/ou a prazo, dividendos de acções ou participações sociais, obrigações), e que seja mais Vantajoso, consequentemente o Imposto a Recuperar é Maior e optem pelo Englobamento de Rendimentos, a declaração de IRS tem de ser entregue pelas regras gerais.

A Dispensa da entrega da Declaração e a Recuperação de imposto a 28%

Os contribuintes que estejam Dispensados da Entrega da Declaração, que por norma são contribuintes de baixos rendimentos, não faz sentido não entregarem a declaração quando tenham rendimentos a taxas liberatórias que foi retido imposto à taxa de 28%.

Casados: Declaração separada ou Conjunta?

Contribuintes casados tem de aferir qual o método mais vantajoso, pois a regra é a Entrega de Declaração Separada, sendo a entrega em conjunto a Opção, é importantíssimo saber exactamente o regime mais vantajoso que pode valer umas centenas de euros em diversas situações.

Rendimentos de Ganhos em Bolsa ou Mercados Financeiros

Contribuintes com rendimentos obtidos da negociação em bolsa e em Mercado Forex, deverão ter especial cuidado com o preenchimento e entrega dos anexos G e /ou J.

Mais Valias: Imóveis, Anexo G e G1

A venda de Imóveis e o preenchimento do Anexo G e G1, pode ser uma dor de cabeça para o contribuinte quando surgem divergências entre a informação declarada e a informação que consta no sistema da AT.

Rendimentos da Categoria B e os diferentes Coeficientes de incidência

Especial atenção para o regime simplificado, os coeficientes de incidência de imposto diferem de acordo com actividade praticada, aconselhamos a Consulta de um Técnico Especializado para apreciação de casos de alojamento local, profissionais liberais, actividades comerciais ou industriais.

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47 Responses

  1. Helder Marques diz:

    Boa tarde.
    Tenho algumas duvidas, relativamente à simulação do meu IRS.
    Procuro ajuda especializada, que me possa auxiliar neste processo.
    Vi que tiveram um serviço para apoio ao preenchimento, mas aparentemente refere-se apenas ao ano de 2017 – Tem dúvidas na Entrega de IRS, solicite os nossos serviços..
    Gostava de saber se seria possivel ainda usufruir deste serviço e conhecer o valor do mesmo.
    Obrigado.

  2. Costa diz:

    Boa noite, recebi subsidio durante o ano de 2018 para ajuda de pagamento da renda da casa através do programa porta65, tenho de declarar no preenchimento do IRS? em que anexo e campo?
    No entanto verifiquei no Portal das Finanças nas despesas com a Renda da Casa está automaticamente descontado o valor do subsidio. Obrigado.

  3. helder quaresma diz:

    boa noite,a minha duvida ė igual à de daniel dias,recebi em 2017 do fundo de garantia salarial ( empresa abriu disolvencia). quando ia preencher o irs no anexo a quadro 4 está lá a declaracao do fundo mas tem um valor diferente do papel que recebi,no irs esta 4974.12€ e no papel o valor bruto total e de 9090€.
    está tambem no anexo a quadro 5,tudo preenchido menos o quadro de quantos anos.no papel esta referido só o ano 2015. quantos anos coloco no quadro?
    obrigado

  4. antonio flaminio diz:

    Os juros de dívidas contraídas para habitação própria até 31/12/2011 devem ser incluidas no anexo H , cvom que número ? 1 Titular.

  5. Luis diz:

    Boa tarde.

    No ano passado recebi em nome pessoal o reembolso do PEC duma empresa que fechei.
    Onde declaro esse valor?

    Obrigado

  6. boa tarde. submeti declaração de irs como casado mas na verdade a situação é separados de facto. como posso proceder à anulação da primeira declaração submetida?

  7. J. Claro diz:

    Emiti várias faturas recibo em 2017, com data do serviço prestado em dezembro 2016; para efeitos IRS mod. 3, anexo B, qual a data que conta para efeitos decorativos? Data prestação (dezembro 2016) ou data emissão (fevereiro 2017)?
    Muito obrigados pela resposta se possível!
    J. Claro

    • Boa tarde, esse documento não cumpre com as regras do CIVA. Deveria ter emitido factura em 2016 e recibo em 2017 (rendimento 2017)

    • J. Claro diz:

      Mesmo não cumprindo as regras do CIVA (agradeço o reparo), os valores faturados declaro no IRS 2016 ou no 2017?
      Obrigado, pelo esclarecimento se fizerem o obséquio,
      J. Claro

    • Boa tarde. A factura-Recibo com data de 2017 declara em 2018 rendimento de 2017.

    • Tiago Moreira diz:

      Caso tivesse emitido como devia ser, fatura em 2016 e posterior recibo em 2017, não deveria considerar isso já no irs de 2016? Segundo o o nº 6 do artigo 3º do código do IRS penso que sim.

    • Boa tarde. Como recebeu em 2017 é rendimento de 2017 a declarar em 2018.

    • Tiago Moreira diz:

      Nº 6 do artigo 3º do código do IRS – “Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.”
      Já vi pessoas a dizer que contam as faturas também, com base no artigo mencionado, as finanças pelos vistos também o dizem na linha de apoio. É um 31, só existem desde o ano passado e ninguém sabe muito bem o que fazer.

    • Boa noite, dado a complexidade da questão apresentada, deverá solicitar o nosso serviço online a para obter a resposta à sua dúvida, e como fazer.

  8. Miguel Mendes diz:

    Boa tarde,

    O ano passado entraram em vigor para além das faturas-recibo, as faturas e os recibos. Sou perito para tribunais e como tal realizo o meu serviço, a partir do ano passado, passado fatura e quando me pagam o recibo. Mas tenho alguns serviços em que passo ainda fatura-recibo.
    Achava que colocava no IRS, no anexo B, quadro 4, o valor recebido, ou seja, o valor das faturas-recibo e dos recibos. Quando tentei submeter apareceu-me um alerta, 080W, para confirmar os campos do quadro 13 anexo B. Falei com um amigo contabilista e o mesmo disse-me que tenho que considerar as faturas, ou seja, vou consultar os valores no portal e não seleciono qualquer tipo de documento, apenas o ano de 2016 e isso considera as faturas e faturas-recibo. O que me parece bastante injusto, uma vez que vou pagar um balúrdio de IRS(vai aumentar-me também o escalão de segurança social) sem tão pouco ter recebido esse dinheiro.
    O que acontece é que mesmo retificando esse valor, colocando então o valor(muito maior) que contempla as faturas e as faturas-recibo, continua a dar-me o mesmo alerta e tive até que colocar um visto para submeter, em como tinha visto o alerta e mesmo assim submetia.
    Nunca tal me aconteceu, sabe por que razão acontece? Já agora, ajudem-me na questão das faturas, recibos e faturas-recibo… o que devo ou não considerar?

    Obrigado.

  9. Manuel diz:

    Bom dia.
    No ano 2016 exerci 2 atividades diferentes como trabalhador independente, por lapso preenchi o anexo B do irs declarando os rendimentos numa so atividade. Agora recebi uma carta da AT e apercebi-me do erro.
    Devo entregar 2 anexos B? Um com os rendimentos de uma atividade até ao mes de maio, e o outro com os rendimentos da outra atividade depois de maio, será? Se sim, nao devo mencionar as datas??
    Obrigado

  10. Sandra Nunes diz:

    Possuo seguro de saúde, Multicare, que abrange a cobertura de Medicamentos.
    As receitas são sempre remetidas para a Multicare.
    Tenho uma declaração da Multicare a informar um valor de despesas não comparticipadas (medicamentos).
    Posso somar esse valor ao valor já preenchido no campo 0651? Relembro que não possuo as receitas médicas.
    O valor que aparece preenchido automaticamente, engloba todas as despesas com consultas/exames, correto?
    Obrigada.

  11. Costa diz:

    Na liquidação do IRS aparece um valor na Parcela a Abater, esse valor é descontado apenas aos valores acima de 7091 euros, ou é descontado ao valor total da importância apurada?
    Ou seja quem tiver por exemplo um rendimento coletável de 8091 euros, a importância apurada ( 7091×14,5% + 1000×28,50% = 1028 + 285 = 1313 euros ) , a Parcela a Abater é aos 1313 euros, ou apenas aos 285 euros que correspondem ao imposto taxado a 28,5%?

  12. Costa diz:

    O meu rendimento coletável é de 8366,24 euros, segundo o código do CIRS artigo 70 º Ponto 1 ( Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a (euro) 8 500).
    Isto significa que estou isento do pagamento de IRS uma vez que o meu rendimento coletável é inferior a 8500 euros?

  13. Helena Maria Caldas Marques diz:

    Olá bom dia,

    Eu fiz um acto isolado no ano de 2016 no valor de 380 euros e como foi a primeira vez que fiz agora não sei como declarar esse valor na declaração do irs será que me pode auxiliar por favor ?

    Obrigado

  14. Rafael diz:

    Boa noite.
    Tenho recibos do senhorio no portal das finanças mas que não aparecem na categoria “Encargos com Imóveis”. No IRS automático disponível no portal, os valores da renda da habitação não estão a ser considerados. O que devo fazer?

  15. Bruno diz:

    Boa tarde,

    Tenho uma dúvida que pretendia que me esclarecessem se fosse possível.
    Iniciei a atividade como trabalhador independente em 2015. Por isso tenho direito a uma redução de 50% no primeiro ano (2016) e 25% no segundo ano no coeficiente do volume de negócios.
    Contudo, no ano de 2015 auferi também rendimentos da categoria A, por isso não tive direito ao beneficio de 50%.
    Durante o ano 2016, tive apenas rendimentos da categoria B e ao fazer a simulação do meu IRS não me está a ser associado a redução dos 25% para efeitos do coeficiente ao volume de negócios.
    Terei de fazer alguma coisa para beneficiar da redução?

    Agradeço a atenção.

  16. Costa diz:

    Fui verificar o preenchimento automático da minha declaração de IRS e para um rendimento global de 12470,24 dá um rendimento coletável 8366,24 como importância apurada colocaram 2384,38 depois puseram uma parcela a abater de 984,90, dando coleta total 1399,48 . Na retenção na fonte aparece 1368,00 … isto significa que ainda pago 31,48 € (1399,48-1368,00)?
    A importância apurada não deveria ser de 14,50% para 7091 € (o que dava um valor de 1028,20) e 28,50 % para os restantes, 8366,24-7091=1275,24 €, (dava um valor de 363,44) ?
    Ou seja a importância apurada deveria ser 1028,20+363,44=1391,64 em vez dos 2384,38 ?
    Pelo que percebi estão a taxar o rendimento coletável todo a 28,50% quando deveriam taxar a 28,50% só a diferença do valor que ultrapassa os 7091,00, estou correto na minha análise?
    Obrigado.

  17. Daniel Dias diz:

    Bom dia, se puder ajudar agradecia, recebi do fundo de garantia salarial, consta no IRS, mas no anexo A quadro 5, a parte onde diz nº de anos está em branco, é para colocar o quê? o nº de anos que trabalhei na empresa que faliu? Obrigado.

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