Este artigo visa esclarecer dúvidas no momento de calcular o valor de Férias no ano de contratação e de cessação de contratos de trabalho.
Quem tem direito a férias?
Todo o trabalhador tem direito a férias e é um direito irrenunciável, quer isto dizer, que as férias são para ser gozadas e pagas e qualquer negociação ou renuncia entre a entidade patronal e o trabalhador constitui contra-ordenação grave.
O direito a férias serve para proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
Férias no ano de contratação
O trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até no máximo de 20 dias;
O gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
Contratos inferiores a 6 meses
O trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
As férias são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
No caso de o ano civil terminar antes dos 6 meses, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano seguinte, mas não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
Férias na Cessação de contrato de trabalho
No ano de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber:
A retribuição de férias e respectivo subsídio das férias vencidas e não gozadas,
Valores proporcionais ao serviço prestado no ano de cessação.
Quando a cessação do contrato de trabalho ocorre no ano seguinte ao da admissão ou quando a sua duração é inferior a 12 meses, o total das férias não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
Nas cessações de contratos após impedimento prolongado do trabalhador, o trabalhador tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado.
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