Obrigações com segurança social dos trabalhadores Independentes

Última actualização em 17 Junho, 2024 by Carlos Pais

As obrigações com segurança social do trabalhador independente, como a inscrição, as isenções de contribuições, direitos e prazos.

Inscrição pela 1ª  vez

Na entrega da declaração de início de actividade nas finanças, a administração fiscal comunica à segurança social,  que automaticamente faz a inscrição e enquadramento no regime de trabalhadores independentes.

Portanto não é necessário o preenchimento de qualquer formulário.

Isenção de contribuições para a segurança social

Os trabalhadores independentes que iniciem a actividade poderão usufruir da isenção de contribuições para a segurança social nos primeiros 12 meses de actividade.

A isenção é oficiosa, o que por outras palavras quer dizer que, caso não pretenda a isenção tem de manifestar o interesse nas contribuições.

A Isenção de contribuições funciona da seguinte forma:

  • tem 12 meses quando o início de actividade ocorreu no mês de Setembro ou seguintes;
  • e começa a contribuir no 1.º dia do mês de Novembro do ano subsequente ao do início de actividade, nos restantes casos.

Além disso em caso de cessação de actividade nos primeiros 12 meses, a contagem do prazo de isenção é suspensa.

Da mesma forma, se ocorrer o reinicio de actividade nos 12 meses seguintes ao da cessação, a contagem da isenção começa no dia 1 do mês de reinicio até completar os 12 meses de isenção. É necessário requerimento.

Além disso também fica isento quando tem cumulativamente actividade por conta de outrem e faça descontos sobre remunerações de 6.143,34€ anuais.

E quando o trabalhar independente for simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regime de protecção social e a actividade seja legalmente acumulável com a pensão.

Tem inicio a partir da data em que é atribuída a pensão.

E também quando o trabalhador tenha auferido rendimentos inferiores a 2.527,92€ durante um ano. É necessário requerimento.

Quando cessa a Isenção

Cessa a isenção de contribuições por exemplo:

  • Por opção do trabalhador a qualquer momento mediante a comunicação à segurança social.
  • Quando se deixe de verificar as condições que determinaram a isenção.

Reinício de actividade

Quando reinicia a actividade e se ainda estiver nos 12 meses seguintes à cessação e não tenha usufruído dos 12 meses de isenção de contribuições, pode beneficiar do restante tempo de isenção até completar 12 meses.

No entanto o enquadramento produz efeitos a partir do 1º dia do mês de reinício.

Direito a Subsídio de Desemprego quando cessa actividade

Tem Direito a Subsídio de Desemprego os trabalhadores independentes com rendimentos decorrentes do exercício em exclusivo de qualquer actividade comercial ou industrial.

Portanto para beneficiar de subsidio de desemprego cessando a actividade de trabalhador independente, terá de:

  • ter 2 anos de exercício de actividade profissional
  • e registo de remunerações de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de actividade.

Além disso, os trabalhadores independentes tem direito a subsídio de doença, com espera nos primeiros 30 dias.

Recebe Subsidio de Desemprego e pretende abrir actividade como Trabalhador Independente

Existe legislação própria para quem abre actividade como independente e está a receber subsidio de desemprego.

2 situações possíveis:

    1. Poderá optar por suspender o Subsídio de desemprego ou
    2. Se se enquadrar na legislação vigente, poderá haver lugar a majoração do subsídio e continuar a receber uma parte.

Essa situação é analisada na Seg. Social.

Caso exista essa possibilidade, a Segurança Social calculará uma majoração de 1,35 ao seu subsidio e deduzirá o valor que recebe,

se for contrato será o valor do contrato,

se for actividade deduzira o correspondente a 70% desse valor dividido por 12 meses.

Outras obrigações

Trabalhadores independentes que estejam obrigados a fazer as contribuições terão de anualmente:

Em conclusão, se vai desenvolver uma actividade independente, é necessário ter em mente as diversas obrigações com segurança social para não ter complicações.

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152 Responses

  1. Maria diz:

    Boa noite, sendo trabalhadora independente a descontar para a segurança social desde julho de 2017 de forma contínua, terei direito ao subsídio de maternidade? o nascimento está previsto para abril de 2018

  2. Boa noite,
    Gostava de esclarecer uma questão sobre a dedução que se pode fazer das contribuições pagas à SS como TI no regime simplificado: pelo que li pode deduzir-se o montante que exceda 10% do rendimento bruto, não do rendimento colectável, certo? Para dar um exemplo, uma pessoa com um rendimento de 40 000 brutos e que pague 372,27 por mês de SS, um total de 4467,24 eur/ano pode deduzir os 467,24 porque é o montante superior aos 10% do rendimento bruto? É assim? Obrigada.

  3. Andreia diz:

    Bom dia,

    Completei os doze meses de isenção, como é que sei quanto é que vou contribuir e como é que faço as contribuições?
    obrigada

  4. Mário Freiria diz:

    Olá Bom Dia Dr. Carlos Pais

    No seguimento do que por aqui tenho lido, gostaria de saber se a isenção (quando o rendimento anual é inferior a 2.500,00€) é feita automaticamente via Seg Social ? ou se existe sempre a necessidade de requerimento pelo proprio? E nesse caso qual seria o impresso (requerimento) que teria que ser entregue para solicitar a tal isenção quando o rendimento anual não ultrapassa os 2.500,00€.?

    Com os melhores cumprimentos

    Mário Freiria

  5. Joana diz:

    Boa noite,

    Estou neste momento desempregada, sou licenciada em Tradução, mas nunca abri actividade por não saber bem como lidar com os recibos verdes.
    Tenho algumas questões:

    Devo abrir actividade apenas quando tiver algum trabalho em vista?
    Só devo emitir o recibo após receber o pagamento da tradução?
    Para traduzir por conta própria tenho de ter contabilidade organizada, seguros, entre outros?
    Ainda não sei se tenho direito ao subsídio de desemprego, uma vez que trabalhei apenas seis meses mas, se tiver, posso acumular com a actividade de tradução? Não há um limite de rendimentos acumuláveis com o subsídio?
    Se abrir a actividade e tiver de cessar nos primeiros 12 meses posso mesmo ter o resto dos meses de isenção se voltar a abrir?

    Obrigada

  6. NORIS diz:

    Boa noite, queria saber se me pode ajudar. Eu tenho 18 anos e na empresa onde vou entrar estão os recibos verdes. Eu já li muito sobre isso mas continuo sem perceber, será mau ou bom para mim? Se eu receber 500 euros por exemplo vou descontar quanto e para quem ? Quanto me sobra? E explique me se puder acima de tudo o que pode correr mal ? Não quero entrar em algo que me possa estragar a vida. Obrigada

  7. Fernando Miguel Santos diz:

    Boa tarde. Estando neste momento com actividade aberta e no período de isenção de pagamento à SS, se me inscrever no IEFP como desempregado (não tenho tido serviço, sou prestador de serviços), tenho de encerrar atividade? Perco a isenção? Obrigado

    • Boa tarde, para a inscrição no centro de emprego tem de cessar a actividade, se ainda não gozou os 12 meses de isenção o remanesceste pode ser utilizado mais tarde.

  8. José Silva diz:

    Boa noite sou trabalhador independente e presto serviços a pessoas.
    Gostava de saber quais os documentos que tenho de ter para estar legal como seguros, segurança social entre outros. Será que alguem me pode ajudar a esse respeito?

  9. Nuno diz:

    Boa noite, como trabalhador independente posso abrir e fechar actividade sempre que necessitar e pagar a segurança social correspondente exclusivamente a esse período? Ou existe um tempo mínimo entre abertura e cessação de actividade no que concerne ás contribuições para a segurança social?

    • Boa noite. Sim, as contribuições são sempre pelos meses completos mesmo que cesse a actividade no início ou meio do mês.

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