Obrigações com segurança social dos trabalhadores Independentes

As obrigações com segurança social do trabalhador independente, como a inscrição, as isenções de contribuições, direitos e prazos.

Inscrição pela 1ª  vez

Na entrega da declaração de início de actividade nas finanças, a administração fiscal comunica à segurança social,  que automaticamente faz a inscrição e enquadramento no regime de trabalhadores independentes.

Portanto não é necessário o preenchimento de qualquer formulário.

Isenção de contribuições para a segurança social

Os trabalhadores independentes que iniciem a actividade poderão usufruir da isenção de contribuições para a segurança social nos primeiros 12 meses de actividade.

A isenção é oficiosa, o que por outras palavras quer dizer que, caso não pretenda a isenção tem de manifestar o interesse nas contribuições.

A Isenção de contribuições funciona da seguinte forma:

  • tem 12 meses quando o início de actividade ocorreu no mês de Setembro ou seguintes;
  • e começa a contribuir no 1.º dia do mês de Novembro do ano subsequente ao do início de actividade, nos restantes casos.

Além disso em caso de cessação de actividade nos primeiros 12 meses, a contagem do prazo de isenção é suspensa.

Da mesma forma, se ocorrer o reinicio de actividade nos 12 meses seguintes ao da cessação, a contagem da isenção começa no dia 1 do mês de reinicio até completar os 12 meses de isenção. É necessário requerimento.

Além disso também fica isento quando tem cumulativamente actividade por conta de outrem e faça descontos sobre remunerações de 6.143,34€ anuais.

E quando o trabalhar independente for simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regime de protecção social e a actividade seja legalmente acumulável com a pensão.

Tem inicio a partir da data em que é atribuída a pensão.

E também quando o trabalhador tenha auferido rendimentos inferiores a 2.527,92€ durante um ano. É necessário requerimento.

Quando cessa a Isenção

Cessa a isenção de contribuições por exemplo:

  • Por opção do trabalhador a qualquer momento mediante a comunicação à segurança social.
  • Quando se deixe de verificar as condições que determinaram a isenção.

Reinício de actividade

Quando reinicia a actividade e se ainda estiver nos 12 meses seguintes à cessação e não tenha usufruído dos 12 meses de isenção de contribuições, pode beneficiar do restante tempo de isenção até completar 12 meses.

No entanto o enquadramento produz efeitos a partir do 1º dia do mês de reinício.

Direito a Subsídio de Desemprego quando cessa actividade

Tem Direito a Subsídio de Desemprego os trabalhadores independentes com rendimentos decorrentes do exercício em exclusivo de qualquer actividade comercial ou industrial.

Portanto para beneficiar de subsidio de desemprego cessando a actividade de trabalhador independente, terá de:

  • ter 2 anos de exercício de actividade profissional
  • e registo de remunerações de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de actividade.

Além disso, os trabalhadores independentes tem direito a subsídio de doença, com espera nos primeiros 30 dias.

Recebe Subsidio de Desemprego e pretende abrir actividade como Trabalhador Independente

Existe legislação própria para quem abre actividade como independente e está a receber subsidio de desemprego.

2 situações possíveis:

    1. Poderá optar por suspender o Subsídio de desemprego ou
    2. Se se enquadrar na legislação vigente, poderá haver lugar a majoração do subsídio e continuar a receber uma parte.

Essa situação é analisada na Seg. Social.

Caso exista essa possibilidade, a Segurança Social calculará uma majoração de 1,35 ao seu subsidio e deduzirá o valor que recebe,

se for contrato será o valor do contrato,

se for actividade deduzira o correspondente a 70% desse valor dividido por 12 meses.

Outras obrigações

Trabalhadores independentes que estejam obrigados a fazer as contribuições terão de anualmente:

Em conclusão, se vai desenvolver uma actividade independente, é necessário ter em mente as diversas obrigações com segurança social para não ter complicações.

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152 Responses

  1. Costa diz:

    Boa tarde, Sou Trabalhador Independente, passei um recibo verde com data de janeiro de 2021 mas com a data da prestação do serviço de dezembro de 2020. Ao preencher o IRS verifiquei que esse recibo apesar de ter sido tirado em janeiro somou ao valor de rendimentos do ano de 2020. Na declaração trimestral da Segurança Social devo incluir esse valor em janeiro ou deveria ter incluido em dezembro? o que conta para a segurança social é a data do recibo ou da prestação do serviço? Na declaração de rendimentos que declarei na Segurança Social referente ao ano de 2020 não inclui o valor do recibo de janeiro de 2021, devo corrigir a declaração e colocar o valor de janeiro pois a prestação de serviços foi em dezembro?
    obrigado

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